Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BRENDA PORFÍRIO COSTA, residente na Rodovia Augusto Montenegro, 401, Conjunto Jardim Sevilha, Bloco 18-A, ap. 401, CEP 66635921, Parque Verde, Belém (PA), Celular 91 989445022 BRENDA PORFÍRIO COSTA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de SANDERSON DE SOUSA LOPE. Em Decisão, o Juízo Plantonista deferiu, liminarmente, as medidas de protetivas pretendidas pela requerente em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da ofendida. O requerido, pela Defensoria Pública, com o múnus de Curador Especial, apresentou contestação, afirmando a necessidade do contraditório e ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, pugnando pela concessão da justiça gratuita; imediata revogação das medidas protetivas; seja deferidos todos os meios de provas em direto admitidos, em especial depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunha em audiência de instrução e julgamento; e pela improcedência da ação. Em manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela procedência do pedido da requerente, com a confirmação da liminar proferida e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. É o Relatório. Decido. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da defesa de produção de provas com a designação de audiência, consigno que foi assegurado ao requerido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com sua citação editalícia, não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não restou demonstrado, portanto, nenhum prejuízo para o requerido, com a adoção do julgamento antecipado, de modos que não há que ser declarado alguma nulidade. Ademais, a ocorrência policial traz a descrição da violência sofrida pela vítima, a qual deu ensejo a decisão liminar concessiva das medidas protetivas de urgência, perdurando-se até o presente momento. A jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos. De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas e familiares, por serem relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, desta feita, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado, ou seja, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar e de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811934-47.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, ratifico a decisão liminar para proteção pretendidas pela requerente em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da ofendida, pelo prazo de 03 (três) meses a contar da presente Sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. A requerente deverá ser intimada por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se o Requerido por edital, vez que se encontra em local incerto e não sabido. Ciente o Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 23 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER