Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JV SERVICOS URBANOS LTDA, JUCELINO TAVARES DA SILVA, VILSON FARIAS MONTEIRO, VALDECILA DE ANDRADE MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800093-80.2022.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face da JV SERVIÇOS URBANOS LTDA E OUTROS, em decorrência do inadimplemento destes com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 110.406.271, cujo saldo inadimplido alcança o montante de R$ 1.079.244,44 (hum milhão, setenta e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com contrato bancário, planilha de cálculos e extratos bancários (fls. 15 e seguintes). A empresa requerida e o réu Jucelino Tavares da Silva apresentaram embargos monitórios, alegando inépcia da inicial carência de ação e inexigibilidade, vez que há excesso na cobrança em face da capitalização de juros e encargos que fogem a média de mercado permitida. Alegam ainda que a pandemia do covid-19 impediu a empresa de adimplir com o pactuado, requerendo a aplicação da teoria da imprevisão. A ré Valdecila de Andrade Monteiro apresentou também embargos monitórios em peça apartada, alegando a morte do seu marido também réu na ação e dentre outros, aplicação do benefício de ordem. A autora se manifestou sobre os embargos monitórios, refutando as alegações nele contidas. É o relato do necessário. Passo a decidir. DA MORTE DO RÉU VILSON FARIAS MONTEIRO Conforme ID58242911, de fato comprovou-se o falecimento do réu ora avalista. Assim, deve o presente processo ser extinto em relação ao de cujus por faltar condição a ação. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU VILSON FARIAS MONTEIRO e o faço nos termos do art. 485, IX DO CPC. DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, tendo em vista que apresentado fora do prazo legal e após o processo já estar concluso para julgamento, o que ofende a celeridade e causa tumulto processual. Outrossim, o indeferimento não impede que promova nova ação em face do espólio. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS JV SERVIÇOS URBANOS LTDA e JUCELINO TAVARES DA SILVA As partes rés postulam os benefícios da justiça gratuita afirmando não deterem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive. Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita, não tendo as partes sequer anexado declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de atestar a hipossuficiência financeira pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ VALDECILA DE ANDRADE MONTEIRO DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela embargante, tendo em vista que anexou aos autos prova da sua hipossuficiência financeira, através do imposto de renda e declaração de hipossuficiência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Compulsando a exordial, observa-se que a peça atendeu plenamente aos ditames esculpidos no Código de Processo Civil, tendo havido a correta exposição dos pedidos pretendidos pela parte Demandante, bem como dos fatos e fundamentos em que baseiam o direito buscado. Outrossim, registre-se que a preliminar em questão não se confunde com as provas necessárias à análise do mérito da lide, o que será avaliado no momento oportuno. Dessa maneira, não há que se extinguir o feito sem apreciação do mérito, não se podendo falar em dedução de pedido inepto, tampouco em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar REJEITADA. DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO A ação monitória compete a quem pretender, com base em documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Os documentos adunados juntamente a exordial, principalmente a cédula de crédito bancário, demonstram a existência de obrigação líquida e certa, sendo os mesmos aptos para o ajuizamento da ação monitória. No caso concreto, mostrou-se inegável a existência da obrigação. Portanto, restou verifica a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para compelir a parte acionada a efetuar o pagamento da dívida. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. MÉRITO. Devem ser rejeitados ambos embargos apresentados. É pacífica a jurisprudência em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário e afete diretamente a base objetiva da contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das disposições contratuais, para fim de caracterização de força maior impeditiva do adimplemento contratual. Não é viável alegar a pandemia para obter isenção de dívidas ou suspensão genérica de obrigações contratuais, pois a crise ocasionada pelo Covid-19, não configura, por si só, situação de exceção, na medida em que atinge toda a população. Conforme ainda o artigo 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Percebe-se ademais que nos embargos monitórios, as partes rés não apresentam qualquer documento sobre a inexistência da dívida. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese os argumentos aviados acerca da capitalização de juros e comissão de permanência, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, de modo a desconstituir a comprovação da autora, o que torna procedente a tese autoral. Ademais, os embargantes sequer apresentaram cálculos próprios que permitissem analisar a tese de excesso. As partes rés não lograram comprovar qualquer causa de extintiva ou modificativa do direito da parte requerente, ao contrário, não trouxe qualquer prova do pagamento. Postas as coisas deste modo, não se pode acolher as singelas argumentações expendidas nos embargos monitórios. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU VILSON FARIAS MONTEIRO e o faço nos termos do art. 485, IX DO CPC e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE AMBOS OS RÉUS, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir título executivo judicial em favor da parte requerente no valor de R$ 1.079.244,44 (um milhão, setenta e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução. Condeno ainda os réus a pagarem as custas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade da ré Valdecila de Andrade Monteiro suspensa tendo em vista a gratuidade deferida. Para prosseguimento do processo, apresente o autor planilha atualizada do débito. P.R.I.C. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 20 de maio de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito