Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARLI RAMOS DA SILVA, ALDECIR RAMOS DA SILVA, MARIA SUELI RAMOS DA SILVA, JOSE RAMOS DA SILVA, FRANCISCA ARLY RAMOS DA SILVA Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI Endereço: OEIRAS, 34, C, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BrQUALY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: MURCHID HOMSI, 1404, BLOCO C ANDAR 2 PARTE C, VILA DINIZ, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) Processo nº. 0802466-70.2022.8.14.0074
Trata-se de Ação de Execução, intentada por MARIA MARLI RAMOS DA SILVA e outros, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI e BrQUALY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verificou-se que a ação fora intentada por parte alheia a relação contratual discriminada na apólice do seguro (título executivo), a fim de tentar aproveitar o ato, este juízo determinou que as partes informassem qual o rito a ser seguido e tão logo o autor se manifestasse, que adequasse os pedidos da inicial, contudo, a parte Reclamante se manteve inerte, id 109940702. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora é composta pelos filhos e esposo da vítima MARIA RAMOS DA SILVA, a qual foi levada a óbito em razão de suposto acidente de trânsito, ocorrido em 22 de setembro de 2021, quando o condutor ANTÔNIO XAVIER PEREIRA, motorista do caminhão de propriedade da empresa DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI (requerida), trafegava em via pública, vindo, em tese, atropelar a Sra. Maria, doravante ofendida. Verifico que a apólice de seguro possui como segurada a aludida empresa proprietária do caminhão e não os autores desta ação, tampouco a vítima. Desta feita, ao invés do processo perpassar pela fase de conhecimento a fim de ser verificado o nexo causal e consequente a responsabilidade, ainda que objetiva, da empresa ré e a cobertura pelas seguradoras rés, os autores optaram pelo rito da ação de execução de título executivo extrajudicial, afrontando cabalmente a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, a qual traz em seu bojo que “no seguro de responsabilidade civil facultativo (aquele que cobre danos causados a terceiros), não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Assim, é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa 'ad causam'. Assim, inexistindo mandato outorgando, bem como após a inércia da parte autora em retificar o rito e consequentemente os pedidos, vislumbro a irregularidade de representação da parte autora. Sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação. Ainda, o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências de sua incumbência, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não informou a este Juízo seu interesse no prosseguimento do feito, não interpondo qualquer manifestação nos autos até a presente data e sequer retificou o rito e adequo o pedido. Ora, não podem os autos permanecer indefinidamente em cartório, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade atribuída a todos os integrantes da relação processual. Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Por outro lado, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, §3º do CPC. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1- Publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas legais; 3. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos; 4. Em caso de requerimento das partes, fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que juntados por cada uma delas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 29 de fevereiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MARLI RAMOS DA SILVA, ALDECIR RAMOS DA SILVA, MARIA SUELI RAMOS DA SILVA, JOSE RAMOS DA SILVA E FRANCISCA ARLY RAMOS DA SILVA ADVOGADA: DRA. ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO, OAB/PA OAB-PA 15.227 REQUERIDO1: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PREPOSTO: SEAN DOUGLAS BARROS DE CASTRO, CPF: 612.194.783-77 ADVOGADO: DR. MICHAEL SOUZA MACHADO, OAB/MA 13759 REQUERIDO2: DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI PREPOSTO: JESSE DA CRUZ DOS SANTOS, CPF: 857.467.112-68 REQUERIDO3: BRQUALY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA PREPOSTO: HUGO TONON NETO - CPF 070.452.528-38 ADVOGADA: DRA. AMANDA BATISTA MOURO, OAB/SP 416.254 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10h (dez horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA. ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença pessoal da parte requerente, acompanhada de sua advogada, DRA. ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO, OAB/PA OAB-PA 15.227, esta última via Microsoft Teams, sendo dispensada sua assinatura. Presente a parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, representada pelo preposto SEAN DOUGLAS BARROS DE CASTRO, CPF: 612.194.783-77, acompanhado de seu advogado, DR. MICHAEL SOUZA MACHADO, OAB/MA 13759. Presente a parte ré, BRQUALY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, representada pelo preposto HUGO TONON NETO - CPF 070.452.528-38, acompanhado de sua advogada, DRA. AMANDA BATISTA MOURO, OAB/SP 416.254. Todos os referidos requeridos por meio do aplicativo TEAMS, sendo dispensadas suas assinaturas. Presente pessoalmente a parte ré DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI, representada pelo preposto, JESSE DA CRUZ DOS SANTOS, CPF: 857.467.112-68. Feito o pregão, ainda, constatou-se que o requerido DM AGRO COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI, estava presencialmente neste fórum, havendo contratempo na participação direta das negociações, em razão do atraso na pauta, fato que não gerou prejuízo ao ato, haja vista que este não apresentou proposta de acordo. Por outro lado, juntou a carta de preposição neste ato. Em análise aos autos, verificou-se que o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou contestação, conforme id 86538887. Em ato contínuo, foi oportunizado às partes comporem neste ato, entretanto, a conciliação restou infrutífera. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes rés apresentem a peça defensiva; 2- Após apresentadas as aludidas defesas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO N. º: 0802466-70.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA intime-se a exequente, por meio de sua causídica, a fim de se manifestar quanto as peças defensivas no prazo de 15 dias; 3- Por fim, conclusos. Ciente os presentes”. DISPENSADAS AS ASSINATURAS COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Hangra Feitosa (Assessora de juiz), digitei e subscrevi.