Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0100764-75.2015.8.14.0301 [Consórcio] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA Endereço: RDV MARIO COVAS,257, RES LION VILLE AL ROMA LT 33 QD 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA
VISTOS. Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, manejados pelo exequente em face da sentença de Id N. 92084741, alegando suposta omissão e contradição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. QUANTO À OMISSÃO, alegou o embargante que houve omissão do Juízo por “ausência de intimação do executado”, o que obviamente não merece prosperar dado que o executado sequer foi integrado à lide. Ademais, a sentença vergastada expressamente consignou que o pedido de buscas no sistema se deu de forma genérica e desidiosa, sem demonstrar minimamente que envidou esforços para localização do executado, com intuito de transferir ao Judiciário ônus que incumbe ao credor, razão pela qual não merece acolhida. QUANTO À CONTRADIÇÃO, alegou o embargante que a sentença se mostra “contraditória com o ordenamento jurídico”. Contudo, a jurisprudência assente na Corte Cidadã é no sentido de que a contradição capaz de autorizar a reforma pela via dos embargos de declaração é somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna ao próprio teor da sentença, e NÃO entre esta e outros atos ocorridos no processo (EDcl no AgInt no REsp 1.737.151/RS, REsp 1180835/GO e EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO). Desta forma, não se vislumbra o vício alegado, porquanto não resta qualquer contradição interna, entre as proposições da própria sentença, que é clara e coesa. Ainda assim, apenas por zelo, esclareça-se que a sentença considerou que os pedidos do exequente não se mostraram efetivos a viabilizar a citação, limitando-se a requerimentos vazios e genéricos, mostrando a intenção do credor de tentar se evadir da obrigação de localizar o executado, razão pela qual não se mostra suficiente para interromper a prescrição. Veja-se que, ao longo de oito anos de tramite do processo, sempre que chamado a viabilizar a citação, o exequente se esquivou, deixando de trazer novo endereço e limitando-se a pedidos esvaziados de efetividade. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto a solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida, que deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM