Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO WADY ROSSY Nome: JOAO WADY ROSSY Endereço: desconhecido
EMBARGADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Nome: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Endereço: TRAV. QUINTINO BOCAIÚVA, 381, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007756-06.1999.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada pessoalmente no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’. Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo. Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito. Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 EMBARGOS DE TERCEIROS.pdf Petição Inicial 22022317571700000000049166295 DOC 02 CONTESTACAO - IMIFARMA.pdf Documento de Migração 22022317571900000000049166297 DOC 03 DECISAO INTERLOCUTORIA, DESPACHO E CERTIDAO.pdf Documento de Migração 22022317571900000000049166298 DOC 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22022317571900000000049166299 Identificação de AR Identificação de AR 22062812104204500000064644255 2022_06_28_12_09_37 Identificação de AR 22062812104218100000064644257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509283176600000075090620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509283176600000075090620 Petição Petição 22101917210703100000075977266 Procuração Particular - Ad Judicia - Lucio Sanches Esteves Pinto - 2022 Procuração 22101917210719600000075977269 Substabelecimento Geral - Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato e Scaff Advogados - 202 Substabelecimento 22101917210755700000075977270 AGE 01.08(deferida) Documento de Identificação 22101917210800100000075977272 Petição Petição 23061616250329800000089821008 SUBSTABELECIMENTO SEMRESERVAS Substabelecimento 23061616250360500000089821009 Certidão Certidão 24051222463589500000108108100