Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0022019-33.2005.8.14.0301 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: RAYMUNDO DE SENA MAUES Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito, vencido em 26/01/2000. No id Num. 59549977 - Pág. 12, certidão noticiando o suposto óbito do executado. No id Num. 59549977 - Pág. 14, manifestação do exequente acerca da certidão. No id Num. 59549978 - Pág. 19, decisão de declínio de competência redistribuição dos autos. No id Num. 59549978 - Pág. 22, intimação do exequente para impulsionar corretamente o feito. No id Num. 59549978 - Pág. 23, certidão de inércia do exequente. No id Num. 59549978 - Pág. 35, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição. No id Num. 59549978 - Pág. 37, manifestação do exequente sobre prescrição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 59549978 - Pág. 35), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. Muito embora tenha atuado de forma diligente a princípio, é inegável que, após 2006, desde que tomou ciência do suposto óbito do executado, o Banco deixou de diligência apropriadamente no feito. Cediço que o óbito anterior à citação é causa de emenda da exordial, e não de sucessão processual, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.559.791/PB). Deste modo, diante da notícia de falecimento do devedor, caberia ao autor – não ao Juiz – diligenciar para correta qualificação do espólio do falecido, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a tentar transferir ao Judiciário ônus que não lhe compete. Decerto, tratando-se de instituição financeira de GRANDE porte, é evidente que detém os meios e recursos para averiguação do óbito, seja na consulta ao site da Receita Federal ou nos Cartórios desta urbe, cujas informações são PÚBLICAS e, portanto, acessíveis ao banco. Não apenas isso, diferente do que aduziu o exequente, as dívidas não se transmitem automaticamente aos herdeiros, mas sim ao espólio, que responderá pelo pagamento, a teor do art. 1.997 do CC, de modo que os herdeiros somente serão legítimos para figurar no polo passivo em nome próprio se já partilhados os bens, e apenas no limite do quinhão herdado. Assim caberia ao exequente ter diligenciado administrativamente para correta emenda da exordial, juntando a certidão de óbito e qualificando espólio do devedor ou, ainda podendo PROPOR a ação de inventário, se fosse o caso, com esteio no art. 988, Vi do CPC/73, então vigente, ônus do qual não se desincumbiu. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. NÃO FOSSE APENAS ISSO, após a redistribuição dos autos, o exequente foi intimado justamente para viabilizar a citação do executado com habilitação do polo passivo e comprovação do óbito (id Num. 59549978 - Pág. 22) e, no entanto, quedou inerte (Id Num. 59549978 - Pág. 23). Desta forma, verifica-se que o autor, injustificadamente, deixou de viabilizar a citação do executado no prazo legal previsto no art. 240, §2º do CPC, atraindo a aplicação da penalidade prevista na parte final do dispositivo, qual seja A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição, uma vez que, após mais de 20 (VINTE) anos do inadimplemento, que ocorreu em 2000, a citação ainda não foi realizada POR CULPA DO AUTOR. Repise-se. Nos termos do art. 240, §2º do CPC, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Isto posto, na espécie, diante da inércia, atrai-se a incidência da penalidade prevista no art. 240, §2º, CPC/15, ou seja, A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC, a contar da data de vencimento da última parcela. Neste caso, conforme consta da exordial, o crédito rotativo foi disponibilizado em 26/11/1998, devendo o capital emprestado ser devolvido em até 14 parcelas, ou seja, até 26/01/2000, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Portanto, considerando-se o vencimento do título ocorrido em 2000 e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem interrupção, diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM