Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA Nome: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ISMAEL PINHEIRO DA SILVEIRA PINTO, ELISA ELANE DE OLIVEIRA PINTO Nome: ISMAEL PINHEIRO DA SILVEIRA PINTO Endereço: desconhecido Nome: ELISA ELANE DE OLIVEIRA PINTO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0045036-83.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. DEFIRO o pedido de negativação dos executados por meio do SERASAJUD, consoante espelho abaixo: 2. INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, porquanto inexistam fatos novos que justifiquem o procedimento requerido, especialmente diante da frustração na tentativa anterior. Embora o exequente tenha trazido a certidão de Id N. 96831029 para demonstrar a possível existência de numerário, verifica-se que, na verdade, a venda do imóvel ocorreu em 2014, tendo sido tentada a penhora online logo em 2016, que restou infrutífera. Ressalte-se que, pelo princípio da celeridade processual e da cooperação, não é razoável a repetição injustificada de atos processuais dos quais não possam surtir o resultado pretendido, tentando transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no tocante à busca por bens em nome do executado. Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que é do exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida, tornando desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e contrariará os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 3. DEFIRO o pedido de bloqueio de veículos pelo RENAJUD, diante da cotação da tabela FIPE. 3.1. Procedo nesta oportunidade à nova consulta ao Sistema RENAJUD, ocasião em que se efetuou a restrição administrativa do veículo PLACA JVW3G73 (antiga JVW3673), MARCA HONDA/FIT LX FLEX, CHASSI 93HGE57408Z207204, ANO 2008, de propriedade da executada ELISA ELANE DE OLIVEIRA PINTO. Junte-se o relatório (anexo 1). Isto posto, EXPEÇA-SE MANDADO para PENHORA, AVALIAÇÃO E APREENSÃO do veículo acima bloqueado, no endereço sito à Travessa Humaitá, nº 1908, Marco, Belém/PA, CEP: 66093-046, conforme documento em anexo (anexo 2), cientificando-se desde logo o Sr. Oficial que, não localizando o bem, poderá substituí-lo por outros, em tudo certificando nos autos, observadas as cautelas de praxe. Fica deferida a realização da diligência em outro endereço caso venha a ser requerido/apresentado pelo exequente. Realizada a penhora, mediante lavratura do respectivo auto, proceda-se o Sr. Oficial à avaliação do veículo, bem como apreensão e depósito em poder do exequente, ou de pessoa por este indicado, conforme art. 838, §1º do CPC, ou, não havendo, na pessoa da executada, de tudo certificando. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme art. 841, §2º do CPC, acerca do bloqueio administrativo realizado por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC. 3.2. Quanto ao veículo de placa MWO8G45 (antigo MWO8645), o bloqueio restou prejudicado uma vez que não mais se encontra em nome do executado ISMAEL PINHEIRO DA SILVEIRA PINTO, consoante espelho anexo (anexos 3 e 4). 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito, porquanto apenas devem ser feitas em casos de comprovada necessidade, isto é, quando houver elementos suficientes a comprovar a tentativa de ocultação de bens por parte dos executados, o que não resta suficientemente comprovado no caso em apreço (REsp 1782418/RJ). 5. Considerando a possibilidade de que o veículo não seja suficiente a satisfação do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens específicos da executada para penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá, ainda. informar o valor atualizado do débito e recolher eventuais custas pendentes de pagamento. 6. Após, cumpridas todas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22033113461300000000053423328 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22033113461400000000053424680 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22033113461500000000053424682 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22033113461600000000053424684 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22033113461700000000053424685 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22033113461700000000053424691 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22033113461800000000053424692 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22033113461900000000053424693 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22033113462000000000053424694 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22033113462100000000053424695 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22033113462100000000053424696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509430395800000075093250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509430395800000075093250 Certidão Certidão 22100509543359000000075093271 Certidão 2022.00258036-09 (citação negativa) Documento de Comprovação 22100509543374800000075095884 Certidão Certidão 23050313561142100000087201428 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (0045036-83.2014) Documento de Comprovação 23052413041710200000088465427 Decisão Decisão 23052413041748900000087860060 Decisão Decisão 23052413041748900000087860060 Tabela Fipe Preço Fiat Idea 2008 Adventure 1.8 (Flex) Documento de Comprovação 23071411221083300000091436466 Tabela Fipe Preço Honda Fit 2008 LX 1.4 (flex) Documento de Comprovação 23071411221135100000091438688 certidão de imóvel vendido Documento de Comprovação 23071411221194600000091438691 Certidão Certidão 23072513011866600000092016505
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA Nome: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ISMAEL PINHEIRO DA SILVEIRA PINTO, ELISA ELANE DE OLIVEIRA PINTO Nome: ISMAEL PINHEIRO DA SILVEIRA PINTO Endereço: desconhecido Nome: ELISA ELANE DE OLIVEIRA PINTO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0045036-83.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Conforme já reiteradamente determinado por este Juízo, cumpra a decisão vinculada ao id Num. 56185601 - Pág. 6, para fins de regularização da intimação dos requeridos quanto ao bloqueio realizado nos presentes autos. 2. Considerando os documentos colacionados aos autos, RATIFICO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, já concedidos em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3. Tendo em vista a petição de fl. retro, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA LIDE, ocasião em que este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 20 dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22033113461300000000053423328 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22033113461400000000053424680 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22033113461500000000053424682 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22033113461600000000053424684 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22033113461700000000053424685 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22033113461700000000053424691 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22033113461800000000053424692 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22033113461900000000053424693 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22033113462000000000053424694 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22033113462100000000053424695 DOC 01 INICIAL DOCS DESP MANDADO CERTI BLOQUEIO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22033113462100000000053424696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509430395800000075093250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509430395800000075093250 Certidão Certidão 22100509543359000000075093271 Certidão 2022.00258036-09 (citação negativa) Documento de Comprovação 22100509543374800000075095884 Certidão Certidão 23050313561142100000087201428