Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
30/04/2025, 10:55
Juntada de certidão de custas
30/04/2025, 10:55
Juntada de Outros documentos
23/04/2025, 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
23/04/2025, 09:31
Documentos
Ato Ordinatório
•30/04/2025, 10:56
Ato Ordinatório
•30/04/2025, 10:56
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 09:26
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
07/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
07/05/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
30/04/2025, 10:55
Juntada de certidão de custas
30/04/2025, 10:55
Juntada de Outros documentos
23/04/2025, 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
23/04/2025, 09:31
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
24/03/2025, 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
24/03/2025, 10:52
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2025 23:59.
12/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2025 23:59.
12/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
12/03/2025, 00:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
27/02/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/02/2025, 14:36
Conclusos para julgamento
17/02/2025, 09:49
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
08/02/2025, 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
08/02/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 18:36
Expedição de Outros documentos.
08/12/2024, 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
08/12/2024, 16:52
Conclusos para decisão
04/12/2024, 11:21
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 10:12
Juntada de petição
07/11/2024, 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/10/2023, 21:47
Ato ordinatório praticado
30/10/2023, 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 10:47
Conclusos para decisão
26/10/2023, 09:14
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 09:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:16
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:16
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
20/07/2023, 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
20/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-17.2022.8.14.0052 CLASSE: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JOAO DA SILVA VALENTE Endereço: 11ª RUA, TERCEIRA CASA, VERDE DE MADEIRA, LADO ESQUERDO, PROX A CASA DO ALUISIO AMARAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO 1. O requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. procedeu o cumprimento espontâneo da condenação, procedendo o depósito judicial da quantia de R$ 127,30 - Num. 89990260 - Pág. 1. O autor, por seu advogado constituído, pleiteia o levantamento dos valores depositados em Juízo - Num. 91044906 - Pág. 1. 1.1. Expeça-se alvará judicial no valor depositado em Juízo pelo executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em favor da parte autora/exequente, ou advogado com poderes específicos para tanto. 1.2. Caso faltem informações para a expedição do alvará, intime-se por ato ordinatório a parte para informar, em 05 dias. 2. Considerando a interposição de recurso inominado pelo requerido BANCO BRADESCO S.A - Num. 88186354 - Pág. 1, remetam-se os presentes autos para a Egrégia Turma Recursal do Estado do Pará. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 18 de julho de 2023. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
19/07/2023, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
19/07/2023, 03:34
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 17/05/2023 23:59.
19/07/2023, 02:13
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 17/05/2023 23:59.
19/07/2023, 02:12
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
18/07/2023, 12:59
Conclusos para decisão
17/07/2023, 10:45
Expedição de Certidão.
17/07/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
14/05/2023, 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2023.
14/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-17.2022.8.14.0052 CLASSE: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JOAO DA SILVA VALENTE Endereço: 11ª RUA, TERCEIRA CASA, VERDE DE MADEIRA, LADO ESQUERDO, PROX A CASA DO ALUISIO AMARAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO À secretaria para que certifique o cumprimento, ou não, pela parte recorrente, do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” P.I.C. De Santa Maria do Pará p/ São Domingos do Capim, com data da assinatura eletrônica. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim. Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 13:22
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
09/05/2023, 09:48
Conclusos para decisão
04/05/2023, 10:09
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 10:08
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
23/03/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 13:14
Ato ordinatório praticado
13/03/2023, 13:13
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
11/03/2023, 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
11/03/2023, 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
11/03/2023, 03:50
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA VALENTE em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 18:09
Juntada de Petição de apelação
08/03/2023, 18:27
Publicado Sentença em 14/02/2023.
14/02/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-17.2022.8.14.0052 CLASSE: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JOAO DA SILVA VALENTE Endereço: 11ª RUA, TERCEIRA CASA, VERDE DE MADEIRA, LADO ESQUERDO, PROX A CASA DO ALUISIO AMARAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO BANCO PAN S/A intentou recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a reforma da sentença prolatada nos autos, ao fundamento da existência de erro e omissão no julgado porque “não tratou acerca do pedido de devolução dos valores realizado pelo PAN nos autos.” BANCO BRADESCO S/A intentou recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando a reforma da sentença prolatada nos autos, ao fundamento da existência de erro e omissão no julgado dizendo que evidenciou o empréstimo e irresignado com o resultado da sentença. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, por ser a sentença clara e aplicação de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026 do CPC. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do CPC prevê o recurso de embargos de declaração nos seguintes moldes: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas for verificado algum dos mencionados vícios (erro, obscuridade, contradição ou omissão). Feitas as devidas ponderações e analisando detidamente os autos, constato que não assiste razão aos embargantes, eis que a sentença venceu todos os temas devidamente propostos na inicial. A sentença foi clara ao fundamentar acerca da do pedido de devolução dos valores realizado pelo PAN nos autos. Transcrevo: Quanto ao Banco PAN, em relação aos contratos supostamente assinados de forma “digital” (nº 345182095 e nº 346220302) cumpre ressaltar que, as cópias juntadas não possuem assinatura física do autor. Nesse sentido, o requerido aduz que a declaração de vontade do requerente teria sido obtida através de biometria facial, que consiste em novo método de assinatura digital, além de registro da geolocalização do contratante na ocasião da celebração.... Por fim, indefiro o pedido da parte requerida para, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja determinada a compensação/restituição dos valores que teriam sido disponibilizados pelo réu à parte autora, considerando que não restou comprovado que os valores que teriam sido transferidos para a parte autora, como demonstrado nos documentos Num. 73162029 - Pág. 1 e Num. 73162028 - Pág. 1, seriam referentes aos contratos guerreados, tendo em vista que, por mais que haja coincidência de valores, nos comprovantes de transferência juntados não há nenhuma descrição expressa da origem do crédito, nem menção exata aos contratos supostamente vinculados. Por fim, quanto a análise dos fundamentos do BANCO BRADESCO S/A, de igual modo houve análise, porém de forma contrária ao interesse da requerida. Essa irresignação deve ser objeto de outro recurso, não se encaixando nas hipóteses dos embargos de declaração. Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em Lei e, considerando o caso vertente, não se vislumbram presentes quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. Além disto, sabe-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto, essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 e ss. do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença como prolatada. Tratando-se de embargos puramente protelatórios, como bem apontou a parte autora, aplico multa aos embargantes em 2% sobre o valor atualizado da causa, os quais serão revertidos a parte autora/embargada, conforme art. 1026, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas pelos embargantes. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 8 de fevereiro de 2023. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
13/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/02/2023, 14:06
Conclusos para julgamento
06/02/2023, 10:08
Cancelada a movimentação processual
06/02/2023, 10:08
Expedição de Certidão.
06/02/2023, 09:26
Juntada de Petição de diligência
21/11/2022, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2022, 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
16/11/2022, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/11/2022, 11:09
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 12:38
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
06/11/2022, 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/10/2022 23:59.
02/11/2022, 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/10/2022 23:59.
02/11/2022, 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/10/2022 23:59.
02/11/2022, 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 04:07
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 23:04
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 15:20
Juntada de Certidão
07/10/2022, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
07/10/2022, 00:46
Publicado Sentença em 07/10/2022.
07/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-17.2022.8.14.0052 CLASSE: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: JOAO DA SILVA VALENTE Endereço: 11ª RUA, TERCEIRA CASA, VERDE DE MADEIRA, LADO ESQUERDO, PROX A CASA DO ALUISIO AMARAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar, salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA I. Dispensado o Relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
Cuida-se de ação na qual o autor alega que, desde o ano de 2020, sofre descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a supostos empréstimos juntos ao Banco Bradesco (que já teria totalizado o valor de R$ 5.724,80), Itaú Consignados (que já teria totalizado o valor de R$ 177,00) e Banco Pan (que já teria totalizado o valor de R$ 910,70), além de disponibilização e desbloqueio de cartão de crédito, no limite de R$ 131,80, sem qualquer solicitação do requerente, por parte do Banco Cetelem, declara não ter recebido nenhum crédito em suas contas bancárias à título de empréstimo consignado e outros. Aduz que é idoso, analfabeto e que antes do ajuizamento da presente demanda procurou auxílio do PROCON – Castanhal, sem, entretanto, ter conseguido êxito em resolver o imbróglio extrajudicialmente, ressaltando que a sua situação financeira está agravada pelos descontos realizados, de modo que estaria com o saldo bancário negativo. Pleiteou, em suma, o cancelamento dos contratos e ressarcimento dos valores indevidos. A tentativa de conciliação foi infrutífera. Considerando que se trata de diversos requeridos, passo a análise individualizada com relação a cada um deles, inicialmente as preliminares e, na sequência, o mérito. III. DAS PRELIMINARES: BANCO CETELEM O Banco Cetelem, aduziu em contestação que o contrato impugnado se refere a operação celebrada pela parte autora, junto ao réu, para obtenção de cartão com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha e juntou aos autos, entre outros: 1. Comprovante de transferência bancária de valores para conta de titularidade do autor (banco 237, agência 5764, conta 46299) Num. 72989539 - Pág. 1, datada de 20 de abril de 2017. 2. Proposta de adesão de cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora (Num. 72989541 - Pág. 1, Num. 72989541 - Pág. 5), datado de 20 de abril de 2017. Desde logo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu em contestação. Tratando-se de relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para contagem do prazo prescricional nesses casos o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, o último desconto. Ressalto que se trata de contrato de empréstimo de cartão, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário, logo tal operação importa em avença/obrigação de trato sucessivo, onde há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Desse modo, como a relação jurídica é continuada, descabido se falar em decadência ou prescrição. BANCO ITAÚ CONSIGNADO O Banco Itaú Consignado, aduziu em contestação que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, em 16/03/2022, no valor de R$ 1.466,72, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 39,00 mediante desconto em benefício previdenciário (das quais 3 já teriam sido descontadas, perfazendo o valor de R$ 117,00 alegado pelo autor na inicial) e juntou aos autos, entre outros: 1. Contrato de crédito bancário (Num. 73159848 - Págs. 1 a 7), com informação de assinatura eletrônica atribuída à parte autora, constando na contestação que a contratação fora realizada tendo o autor acessado link para tanto, validado token, permitido captura da sua geolocalização (Num. 73159850 - Pág. 1) aceitado as condições do crédito e os termos da contratação. 2. Comprovante de transferência bancária de valores para conta de titularidade do autor (banco 1, agência 1341, conta 18539-6) Num. 73159851 - Pág. 1, datada de 30 de março de 2022. De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, suscitada pelo Requerido, certo que, no rito da Lei 9.099/95 é admissível a produção de prova técnica, daí porque possível a produção da prova técnica em seu bojo, quando necessária e imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ademais, o legislador não elencou a prova por expert como uma das causas excludentes de competência do rito sumaríssimo. Precedentes do STJ (RMS 30170/SC e RMS 29.163/RJ). Todavia, a aferição da necessidade de prova está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da lei 9.099/95), que é o destinatário da mesma e, in casu, quando da realização da audiência UNA, não foi requerida nenhuma produção probatória. BANCO PAN O Banco Pan, aduziu em contestação que a parte autora firmou os seguintes contratos: a) Contrato nº 346220302-1, celebrado em 09 de abril de 2021, no valor de R$ 1.467,58, a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 36,00, b) Contrato nº 345182095-9, celebrado em 18 de março de 2021, no valor de R$ 790,63, a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 19,00, com o valor contratado transferido para o Banco Bradesco 237, Agência 5764 e Conta 4629-9. c) Contrato nº 331776515-8, celebrado em 27 de janeiro de 2020, no valor de R$ 434,17, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 12,30, com o valor contratado transferido para o Banco Bradesco 237, Agência 5764 e Conta 4629-9. Juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1. Planilha de proposta, ficha cadastral e cédula de crédito bancário, referentes ao contrato nº 331776515-8, datada de 27 de janeiro de 2020, com assinatura da parte autora (Num. 73162025 - Págs. 1 a 7). 2. Proposta referente ao contrato nº 346220302-1, com informação de assinatura eletrônica atribuída à parte autora, constando na contestação que a contratação fora realizada por meio de assinatura eletrônica “selfie”, biometria facial e geolocalização, Num. 73162026 - Pág. 10. 3. Proposta referente ao contrato nº 345182095-9, com informação de assinatura eletrônica atribuída à parte autora, constando na contestação que a contratação fora realizada por meio de assinatura eletrônica “selfie”, biometria facial e geolocalização, Num. 73162027 - Pág. 10. 4. Comprovante de transferência bancária de valores para conta de titularidade do autor (237, Agência 5764 e Conta 4629-9) Num. 73162028 - Pág. 1, datada de 15 de abril de 2021, no valor de R$ 1.467,58. 5. Comprovante de transferência bancária de valores para conta de titularidade do autor (237, Agência 5764 e Conta 4629-9) Num. 73162029 - Pág. 1, datada de 12 de abril de 2021, no valor de R$ 790,63. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não há que prosperar, eis que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar que a parte autora, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo. Outrossim, rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, considerando que nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa, bem como indefiro o pedido de expedição de ofício para instituição financeira, considerando que quando da realização da audiência UNA, não foi requerida nenhuma produção probatória. BANCO BRADESCO O Banco Bradesco, aduziu em contestação que o autor firmou junto ao Banco Pan, os contratos 344466470-4, 343586981-7, 340601945-9 que teriam sido migrados ao Bradesco, recebendo os nºs 433291280, 431161568 e 423040672, além disso, alega que o autor firmou junto ao Bradesco o contrato nº 389694458, que teria sido refinanciado, gerando o contrato de nº 419896456. Aduz que os refinanciamentos só são feitos mediante a autorização do cliente, por meio do autoatendimento, através do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, que não há contrato físico para este tipo de contratação, tendo juntado aos autos os seguintes documentos: 1. Cédula de crédito bancário referente ao contrato nº 340601945-9, celebrado junto ao Banco Pan, em 05 de outubro de 2020, no valor de R$ 2.140,59, com assinatura através de biometria facial e geolocalização atribuída à parte autora (Num. 73214309). 2. Cédula de crédito bancário referente ao contrato nº 343586981-7, celebrado junto ao Banco Pan, em 17 de dezembro de 2020, no valor de R$ 9.330,02, com assinatura através de biometria facial e geolocalização atribuída à parte autora (Num. 73214312). 3. Cédula de crédito bancário referente ao contrato nº 344466470-4, celebrado junto ao Banco Pan, em 24 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 630,22, com assinatura através de biometria facial e geolocalização atribuída à parte autora (Num. 73214324) 4. Comprovantes de transferências bancárias de valores para conta de titularidade do autor (237, Agência 5764 e Conta 4629-9) Num. 73214310 - Pág. 1, datadas de 26 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 630,22, 21 de dezembro de 2020, no valor de R$ 9.330,02 e 14 de outubro de 2020, no valor de R$ 2.150,80. Indefiro o pedido do Requerido para que a demanda tramite em segredo de justiça, considerando que não se amolda a nenhuma previsão legal para tanto. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que eventual ausência de prequestionamento administrativo prévio não configura óbice à presente demanda, pois além de não ser exigível, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Ainda que assim não fosse, a parte autora demonstrou que, antes do ajuizamento da presente demanda, tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente através do PROCON. Afasto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, suscitada pelo Requerido, certo que, no rito da Lei 9.099/95 é admissível a produção de prova técnica, daí porque possível a produção da prova técnica em seu bojo, quando necessária e imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ademais, o legislador não elencou a prova por expert como uma das causas excludentes de competência do rito sumaríssimo. Precedentes do STJ (RMS 30170/SC e RMS 29.163/RJ). A aferição da necessidade de prova está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da lei 9.099/95), que é o destinatário da mesma e, in casu, quando da realização da audiência UNA, não foi requerida nenhuma produção probatória. Pois bem, está-se diante de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Importante salientar que a responsabilidade civil dos requeridos, no caso em tela, é objetiva, nos moldes do art. 14, caput do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no § 3º I, II do referido artigo. Entendo também ser o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, porque além de as alegações autorais se mostrarem verossímeis, os requeridos possuem melhores condições de demonstrar a regularidade de suas atuações. IV. DO MÉRITO Quanto ao Banco Cetelem, a parte ré juntou contrato referente à celebração impugnada, com assinatura da parte autora, e juntou, ainda, comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte requerente. Neste ponto deve-se ressaltar que a requerente não juntou quaisquer elementos, como extratos bancários, por exemplo, que pudessem demonstrar que não recebera os valores referentes às transferências alegadas pela parte ré. Da análise dos autos, parece verossímil a alegação do réu de que o contrato objeto da presente ação, se trata de reserva de margem gerada pelo contrato de cartão de crédito consignado, considerando os documentos acostados. Assim, não se pode afirmar que não seja devido o valor que vem sendo descontado da parte autora, considerando que a parte requerente não demonstra a composição das parcelas mensais descontadas e, conforme exposto, houve a contratação e aparente recebimento de valores pela parte requerente. Restando comprovada a contratação e a destinação de valores pelo réu em favor da parte autora, sem vício aparente, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, tampouco em dever de indenizar por parte do requerido. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Quanto ao Banco Itaú Consignados, em relação ao contrato supostamente assinado de forma “digital” cumpre ressaltar que as cópias juntadas não possuem assinatura física do autor. Nesse sentido, o requerido aduz que a declaração de vontade do requerente teria sido obtida através de biometria facial, que consiste em novo método de assinatura digital, além de registro da geolocalização do contratante na ocasião da celebração. Não se deixa de notar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, sendo admitida em diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente. Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biometrias, contudo, biometria facial, certamente, não pode ser tida como válida de forma irrestrita. Ocorre que a referida “biometria facial” nada mais é do que uma fotografia do rosto do autor, o que certamente não expressa declaração de vontade, tampouco a geolocalização poderia expressar esta anuência, especialmente no caso em tela, em que a “biometria facial” juntada como forma de assinatura encontra-se escura, impossibilitando aferir se de fato
trata-se de fotografia da parte autora (Num. 73159850 – Pág. 1). Não sendo possível verificar a legitimidade e o fundamento do contrato impugnado pelo autor, demonstra-se que, no mínimo, houve falha no dever de cautela da instituição financeira. Considerando que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu. Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar. Impõe-se, ainda, a restituição dos valores descontados da parte autora, referentes ao contrato impugnado, forma simples no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), podendo-se considerar apenas as parcelas descontadas alegadas nos autos. Por fim, indefiro o pedido da parte requerida para, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja determinada a compensação do valor que teria sido disponibilizado pelo réu à parte autora, considerando que não restou comprovado que o valor que teria sido transferido para a parte autora, como demonstrado no documento Num. 73159851 - Pág. 1, seria referente ao contrato guerreado, tendo em vista que, por mais que haja coincidência de valores, no comprovante de transferência juntado não há nenhuma descrição da origem do crédito, nem menção ao contrato supostamente vinculado. Quanto ao Banco PAN, em relação aos contratos supostamente assinados de forma “digital” (nº 345182095 e nº 346220302) cumpre ressaltar que, as cópias juntadas não possuem assinatura física do autor. Nesse sentido, o requerido aduz que a declaração de vontade do requerente teria sido obtida através de biometria facial, que consiste em novo método de assinatura digital, além de registro da geolocalização do contratante na ocasião da celebração. Conforme exposto, não se deixa de notar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, sendo admitida em diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente. Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biometrias, contudo, biometria facial, certamente, não pode ser tida como válida de forma irrestrita. Ocorre que a referida “biometria facial” nada mais é do que uma fotografia do rosto do autor, o que certamente não expressa declaração de vontade, tampouco a geolocalização poderia expressar esta anuência. Frise-se que o autor é idoso e, mesmo que plenamente capaz, possui hipossuficiência técnica em relação a uma contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente. Além disso, meras fotografias acostados aos autos não tem o condão de demonstrar a anuência do requerente às contratações. Quanto ao contrato supostamente assinado de forma física pelo autor (nº 331776515), não há qualquer comprovação de que o valor supostamente contratado tenha sido disponibilizado à parte autora, de forma que não se pode presumir que o contrato fora de fato celebrado. Não sendo possível verificar a legitimidade e o fundamento dos contratos impugnado pelo autor, demonstra-se que, no mínimo, houve falha no dever de cautela da instituição financeira. Considerando que a parte autora nega a existência das relações contratuais e, por consequência, o débito apontado, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu. Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar. Impõe-se, ainda, a restituição dos valores descontados da parte autora, referentes aos contratos impugnados, forma simples no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), podendo-se considerar apenas as parcelas alegadas nos autos. Por fim, indefiro o pedido da parte requerida para, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja determinada a compensação/restituição dos valores que teriam sido disponibilizados pelo réu à parte autora, considerando que não restou comprovado que os valores que teriam sido transferidos para a parte autora, como demonstrado nos documentos Num. 73162029 - Pág. 1 e Num. 73162028 - Pág. 1, seriam referentes aos contratos guerreados, tendo em vista que, por mais que haja coincidência de valores, nos comprovantes de transferência juntados não há nenhuma descrição expressa da origem do crédito, nem menção exata aos contratos supostamente vinculados. Quanto ao Banco Bradesco, parte ré junta contratos supostamente celebrados entre a autora e o BANCO PAN (nº 340601945 e nº 343586981), mas não há nenhum documento que legitime que o requerido, estranho ao negócio, proceda às cobranças supostamente acordadas. Por mais que o requerido afirme que não há contrato físico para a migração dos contratos, que seria feito por celular, internet ou caixa eletrônico, é dever da instituição bancária demonstrar que o consumidor de fato anuiu à migração realizada. Quanto ao contrato nº 389694458, supostamente formalizado junto ao réu, que teria sido refinanciado, gerando o contrato de nº 419896456, o requerido nem sequer juntou aos autos o instrumento referente a este contrato, não demonstrado sequer que existiu, de fato, a sua celebração. Ademais, não há qualquer comprovação de que a transferência eletrônica (Num. 20953356 - Pág. 1) seja referente a qualquer dos contratos alegados nos autos nem, tampouco, que se refira, a empréstimo contraído pelo autor. Não sendo possível verificar a legitimidade e o fundamento dos contratos impugnados pela parte autora, demonstra-se que, no mínimo, houve falha no dever de cautela da instituição financeira. Considerando que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu. Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar. Impõe-se, ainda, a restituição dos valores descontados da parte autora, referentes aos contratos impugnados, forma simples no valor de R$ 5.724,80 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), podendo-se considerar apenas as parcelas alegadas nos autos. Por fim, indefiro o pedido da parte requerida para, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja determinada a devolução dos valores que teriam sido disponibilizados pelo réu à parte autora, considerando que não restou comprovado que os valores que teriam sido transferidos para a parte autora, como demonstrado no documento Num. 73214310 - Pág. 1, seriam referentes aos contratos guerreados, tendo em vista que, por mais que haja coincidência de valores, nos comprovantes de transferência juntados não há nenhuma descrição expressa da origem do crédito, nem menção exata aos contratos supostamente vinculados. V. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1. Em relação ao Banco Itaú declarar inexistente o contrato nº 639274323 – ADE 58279338, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a ele. 1.1 Condenar o Banco Itaú a devolver os valores descontados da parte autora, em relação ao contrato nº 639274323 – ADE 58279338, perfazendo no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC), levando consideração o teor dos documentos juntados, referente às parcelas indevidamente pagas do contrato discutido 2. Em relação ao Banco PAN declarar inexistentes os contratos nº 331776515, nº 345182095 e nº 346220302, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a eles. 2.1. Condenar o Banco PAN a devolver os valores descontados da parte autora, em relação contratos nº 331776515, nº 345182095 e nº 346220302, perfazendo no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC), levando consideração o teor dos documentos juntados, referente às parcelas indevidamente pagas dos contratos discutidos. 3. Em relação ao Banco Bradesco declarar inexistentes os contratos nº 344466470-4, nº 343586981-7, nº 340601945-9 (os quais foram migrados ao Bradesco, recebendo os nº 433291280, nº 431161568 e nº 423040672), bem como o contrato nº 389694458 (o qual foi refinanciado, gerando o contrato de nº 419896456), devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a eles. 3.1. Condenar o Banco Bradesco a devolver os valores descontados da parte autora, em relação aos contratos nº 344466470-4, nº 343586981-7, nº 340601945-9 (os quais foram migrados ao Bradesco, recebendo os nº 433291280, nº 431161568 e nº 423040672), bem como o contrato nº 389694458 (o qual foi refinanciado, gerando o contrato de nº 419896456), perfazendo no valor de R$ 5.724,80 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC), levando consideração o teor dos documentos juntados, referente às parcelas indevidamente pagas dos contratos discutidos. 4. Em relação ao Banco Cetelem, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé). Proceda-se a exclusão no PJE da habilitação do advogado peticionante - Num. 74087163 - Pág. 1. Após as baixas necessárias, transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. São Domingos do Capim, 29 de setembro de 2022 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
06/10/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 09:48
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 09:48
Julgado procedente o pedido
29/09/2022, 13:11
Juntada de Petição de petição
10/08/2022, 16:52
Conclusos para julgamento
10/08/2022, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:40 Vara Única de São Domingos do Capim.
04/08/2022, 10:21
Juntada de Petição de contestação
03/08/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 00:54
Juntada de Petição de contestação
02/08/2022, 22:49
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 22:32
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 21:06
Juntada de Petição de contestação
02/08/2022, 20:14
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 17:34
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 10:03
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 09:27
Juntada de Petição de contestação
01/08/2022, 16:37
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 13:56
Juntada de Certidão
26/07/2022, 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:40 Vara Única de São Domingos do Capim.