Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002490-05.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: MARTENGE CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
REQUERIDA: MUNICIPIO DE REDENÇÃO - PARÁ E OUTROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Martenge Construtora e Engenharia Ltda em face do Município de Redenção/PA. Alega que é credor da importância de R$ 70.135,36 (setenta mil, cento e trinta e cinco mil reais e trinta e seis centavos), representada pelo contrato nº 079/2011-CPL (ID 20024311), decorrente do Processo Licitatório nº 012/2011, para construção de 1 (uma) unidade educacional infantil – Projeto Padrão Proinfância tipo C, no Município de Redenção, no valor total de R$ 675.196,53 (seiscentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos). Aduz ainda que, apesar do cumprimento de sua obrigação, o Município de Redenção não efetuou o pagamento do valor restante supracitado, embora cobrado/notificado, acarretando, por sua vez, a prescrição do título. Juntou documentos e notas fiscais eletrônicas de serviços (ID’s 20024312 e 20024313). Oportunizado o contraditório, o Município de Redenção/PA, manifestou-se pela ausência do interesse de agir da parte Autora, suscitando a impossibilidade de manuseio de ação monitória em face da Fazenda Pública e, no mérito, a perda de eficácia do título pela prescrição, requerendo a improcedência da demanda (ID 20024315). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida de rigor. Quanto à preliminar suscitada pelo Requerido, não lhe assiste razão, vez que, apesar da presente demanda ter sido ajuizada anteriormente ao Código de Processo Civil/2015, que prevê a possibilidade de ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700, §6º), desde o ano de 2007, o C. STJ entende no mesmo sentido, de acordo com a Súmula nº 339. Assim sendo, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia. (art. 700, inc. I, CPC/2015). No caso em tela, o Requerente busca a satisfação de crédito, no valor de R$ 70.135,36 (setenta mil, cento e trinta e cinco mil reais e trinta e seis centavos), proveniente de contrato nº 079/2011-CPL (id 20024311), decorrente do Processo licitatório nº 012/2011, para construção de 1 (uma) unidade educacional infantil, não integralmente adimplido pelo Requerido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao Autor, isto porque, consoante se observa das notas fiscais emitidas, apenas houve quitação do valor de R$ 605.061,17 (seiscentos e cinco mil, sessenta e um reais e dezessete centavos), restando, ainda, o valor de R$ 70.135,36 (setenta mil, cento e trinta e cinco mil reais e trinta e seis centavos). Ademais, oportunizada a manifestação do Requerido, este apenas pugnou pela improcedência do pedido, não apresentando comprovante de pagamento do valor objeto da lide. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado ao Requerente a produção de prova de fato negativo. Nesse diapasão, caberia ao Município requerido comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se observar o entendimento fixado tanto pelo STF quanto pelo STJ em julgamentos vinculantes. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE) pela sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, no que tange à fixação dos juros moratórios, entendeu que o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado, porém, quanto à correção monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou a tese de que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Frise-se, ainda, que restou consignado na parte final do referido voto que, guardando coerência e uniformidade com o decidido nas ADIs 4357 e 4425, entendeu que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E, qualquer que seja o ente federativo que se cuide, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) De igual modo, o STJ, no julgamento do Tema 905 (RESP 1495144/RS) pela sistemática do recurso repetitivo fixou a tese de que em se tratando de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora, a partir de agosto de 2001 deve obedecer ao IPCA-E e os juros ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Diante disso, em sintonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, considerando que a condenação em tela se refere a valores decorrente de contrato datado de 17/10/2011, devem ser aplicados os juros de mora com índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do precedente supracitado. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 70.135,36 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), cujo valor deverá ser corrigido (IPCA-E) desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora ao mês, de acordo remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor, com as devidas anotações no Sistema PJe. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente)