Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n° 0812874-46.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELIZABETE MIRANDA MARTINS VAZ, em desfavor de seu irmão, JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS, ambos qualificados nos autos. Em decisão liminar, além da concessão da Liberdade Provisória com fiança, ainda, foram fixadas como medidas de proteção, pelo juiz de plantão contra o agressor: a) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (endereço: Bernardo Sayão, Vila Santos, nº 16-B, Belém/PA); b) Proibição do agressor aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. O requerido, através da Defensoria Pública, apresentou contestação, oportunidade em que foi pleiteado a dispensa da fiança, diante a sua hipossuficiência financeira. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, consigno que a Defensoria Pública apresentou contestação de maneira genérica quanto ao mérito. No mais, anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial. Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica. Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor. Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto. Demais, verifico que o requerido foi regularmente intimado das medidas protetivas e oportunizado a efetuar a sua defesa. O processo, por sua vez, teve sua regular tramitação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, tenho que as medidas protetivas foram deferidas liminarmente porque foi demonstrada a necessidade e a urgência da intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar as agressões, eis que uma resposta tardia, poderia fazer a diferença entre a vida e a morte da vítima. Aliás, não é raro em nosso país de vítimas assassinadas por falta de uma resposta rápida e efetiva do judiciário. Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas. Por outro lado, razão assiste a defesa no que diz respeito a dispensa da fiança, uma vez, que, a partir, da manifestação do requerido quanto a necessidade de patrocínio da Defensoria Pública Estadual, a ausência de condições financeiras se presume, ou seja, a soltura do requerido de forma IMEDIATA é medida de rigor.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 01 ano para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS IMEDIATAMENTE, DEVENDO ESTA SECRETARIA PROVIDENCIAR A RESPECTIVA BAIXA JUNTO AO BNMP. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 07 de junho de 2022. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém - Portaria n. 1424/2022-GP.