Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 12:57
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 12:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 12:27
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 13:59
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202624/03/2026, 03:41
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 12:15
Extinto o processo por desistência20/03/2026, 12:15
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão20/03/2026, 11:46
Conclusos para julgamento20/03/2026, 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento04/03/2026, 12:05
Expedição de Certidão.04/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 14:41
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2025.25/10/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202525/10/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença22/10/2025, 11:07
Conclusos para julgamento22/10/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202512/09/2025, 03:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.12/09/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 12:12
Juntada de ato ordinatório09/09/2025, 12:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:41
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 02/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:13
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 02/07/2025 23:59.12/07/2025, 21:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.01/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente05/06/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:27
Conclusos para despacho13/02/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição23/12/2024, 18:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.22/12/2024, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202422/12/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 16:20
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2024, 13:21
Juntada de Petição de diligência14/10/2024, 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento08/08/2024, 10:01
Expedição de Mandado.08/08/2024, 09:04
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 04/07/2024 23:59.15/07/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 22:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/06/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202414/06/2024, 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.14/06/2024, 00:10
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: RILDON DE JESUS COSTA VALENTE DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830590-95.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, este Juízo efetuou consulta aos sistemas SIEL/SNIPER, ocasião em que obteve o endereço atualizado da parte ré no sistema SIEL, conforme espelhos em anexo. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante às consultas ora realizadas (SIEL/SNIPER), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido e recolhidas as custas, certifique-se e CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no seguinte endereço: FINALIDADE: CITAÇÃO DE RILDON DE JESUS COSTA VALENTE ENDEREÇO(S): AV BEIRA MAR, Nº 1679, COMPLEMENTO: PX CELPA, BAIRRO: PRAIA GRANDE, BELÉM/PA, CEP: 66910150. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. 4. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060110140854800000025787952 1_Petição Inicial_2464001 Petição 21060110140861800000025787953 2_Procuracao Procuração 21060110140875800000025787956 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21060110140890900000025787957 4_Planilha_2464001 Documento de Comprovação 21060110140899800000025787958 5_Notificação_2464001 Documento de Comprovação 21060110140905200000025787960 6_Documentos_Pessoais_2464001 Documento de Comprovação 21060110140914400000025787962 7_Pesquisas_2464001 Documento de Comprovação 21060110140924600000025787964 8_Guias de Custas_2464001 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060110140932800000025787965 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Emenda Petição 21121620172741800000042985357 1130306_RILDON DE JESUS COSTA VALENTE - contrato com assinatura digitalizada Petição 21121620172763800000042985358 1130307_3232093 Documento de Identificação 21121620172855000000042985360 Certidão Certidão 22092811320287400000074654023 Decisão Decisão 22093010403852300000074735357 Decisão Decisão 22093010403852300000074735357 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22093010403852300000074735357 DILIGÊNCIA Diligência 22111310553456700000077660299 Habilitação nos autos Petição 23011812552324800000080810233 PETIO110738404 Petição 23011812544197600000080810244 PROCURAO110738401 Procuração 23011812544233700000080810245 PROCURAO110738402 Procuração 23011812544288200000080810247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053013315351700000088858007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053013315351700000088858007 Petição Petição 23060117360481600000089036861 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO110738407 Petição 23060117360498900000089036862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110392570900000091206288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110392570900000091206288 Petição Petição 23071820485584700000091641991 PETIOJUNTADA110738412 Petição 23071820485600200000091641994 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110738414 Documento de Comprovação 23071820485631900000091641995 Certidão Certidão 23080120015667200000092463011 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23080120015680700000092463012 Citação Citação 23080812384756500000092841311 Diligência Diligência 23090416535167200000094349323 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23090519280205200000094435419 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23090519280205200000094435419 Petição Petição 23090617270987300000094505724 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA110738417 Petição 23090617271010800000094505725 Despacho Despacho 24011810385800500000100828512 Petição Petição 24011916125316200000100938305 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO110738420 Petição 24011916125334600000100938306 Citação Citação 24012312581853100000101084754 Petição Petição 24012413071463900000101165987 PETIOJUNTADA110738422 Petição 24012413071483800000101165994 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110738426 Documento de Comprovação 24012413071522600000101165999 Diligência Diligência 24020502575030300000101834632 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24041821430733700000106639286 Diga o Autor sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24041821430733700000106639286 Petição Petição 24042416374936700000107013743 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA110738430 Petição 24042416374995500000107013748
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 14:12
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas11/06/2024, 14:12
Conclusos para decisão06/06/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 21:43
Ato ordinatório praticado18/04/2024, 21:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 06:07
Decorrido prazo de RILDON DE JESUS COSTA VALENTE em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2024, 02:57
Juntada de Petição de diligência05/02/2024, 02:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.28/01/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202428/01/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento23/01/2024, 14:10
Expedição de Mandado.23/01/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000
REQUERIDO: RILDON DE JESUS COSTA VALENTE Nome: RILDON DE JESUS COSTA VALENTE Endereço: Passagem Mucajá, 84, C2, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830590-95.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. INCABÍVEL, por ora, o pedido de consulta aos sistemas, haja vista que cabe ao autor diligenciar a fim de obter o endereço atualizado das partes. Não pode, portanto, o próprio interessado, TRANSFERIR INTEGRALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO o ônus quanto a localização dos réus, considerando que, autor sequer esclarece se tentou localizar o endereço atualizado das partes, deixando de demonstrar a adoção de quaisquer diligências neste sentido. De toda forma, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço atualizado dos réus ou sua impossibilidade de o fazê-lo, demonstrando ao menos, que adotou medidas suficientes a fim de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Acaso informado endereço atualizado pelo exequente, RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS nos termos já fixados, recolhidas as custas cabíveis e observadas as cautelas de praxe. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060110140854800000025787952 1_Petição Inicial_2464001 Petição 21060110140861800000025787953 2_Procuracao Procuração 21060110140875800000025787956 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21060110140890900000025787957 4_Planilha_2464001 Documento de Comprovação 21060110140899800000025787958 5_Notificação_2464001 Documento de Comprovação 21060110140905200000025787960 6_Documentos_Pessoais_2464001 Documento de Comprovação 21060110140914400000025787962 7_Pesquisas_2464001 Documento de Comprovação 21060110140924600000025787964 8_Guias de Custas_2464001 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060110140932800000025787965 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Emenda Petição 21121620172741800000042985357 1130306_RILDON DE JESUS COSTA VALENTE - contrato com assinatura digitalizada Petição 21121620172763800000042985358 1130307_3232093 Documento de Identificação 21121620172855000000042985360 Certidão Certidão 22092811320287400000074654023 Decisão Decisão 22093010403852300000074735357 Decisão Decisão 22093010403852300000074735357 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22093010403852300000074735357 DILIGÊNCIA Diligência 22111310553456700000077660299 Habilitação nos autos Petição 23011812552324800000080810233 PETIO110738404 Petição 23011812544197600000080810244 PROCURAO110738401 Procuração 23011812544233700000080810245 PROCURAO110738402 Procuração 23011812544288200000080810247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053013315351700000088858007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053013315351700000088858007 Petição Petição 23060117360481600000089036861 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO110738407 Petição 23060117360498900000089036862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110392570900000091206288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110392570900000091206288 Petição Petição 23071820485584700000091641991 PETIOJUNTADA110738412 Petição 23071820485600200000091641994 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110738414 Documento de Comprovação 23071820485631900000091641995 Certidão Certidão 23080120015667200000092463011 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23080120015680700000092463012 Citação Citação 23080812384756500000092841311 Diligência Diligência 23090416535167200000094349323 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23090519280205200000094435419 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23090519280205200000094435419 Petição Petição 23090617270987300000094505724 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA110738417 Petição 23090617271010800000094505725
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 10:38
Conclusos para despacho19/12/2023, 12:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2023 23:59.20/09/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 19:28
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2023, 16:53
Juntada de Petição de diligência04/09/2023, 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2023, 10:04
Expedição de Mandado.08/08/2023, 12:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.05/08/2023, 04:51
Expedição de Certidão.01/08/2023, 20:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2023 23:59.20/07/2023, 22:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2023 23:59.20/07/2023, 20:52
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.13/07/2023, 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202313/07/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0830590-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 11 de julho de 2023. EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 10:40
Ato ordinatório praticado11/07/2023, 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.03/06/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202303/06/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0830590-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 81616715, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 30 de maio de 2023. DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 13:32
Ato ordinatório praticado30/05/2023, 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2022, 10:55
Juntada de Petição de diligência13/11/2022, 10:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento13/10/2022, 12:53
Publicado Decisão em 07/10/2022.07/10/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202207/10/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: RILDON DE JESUS COSTA VALENTE Nome: RILDON DE JESUS COSTA VALENTE Endereço: R AYRTON SENA, 22, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830590-95.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS, ETC. Verifica-se que, no caso dos autos, segundo informação do autor (Id Nº 45384368), inexiste via física do contrato, que foi pactuado mediante assinatura eletrônica, conforme se verifica do exame do documento acostado ao Id Nº 27518301, o que impede o cumprimento da determinação judicial retro. No entanto, a inexistência de via física/impressa do contrato realizado entre as partes por meio virtual, realidade cada vez mais comum no país, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. Isto posto, diante do petitório de Id Nº 45384368, entendo superada a falta apontada e passo a apreciação da medida liminar.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial. Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. É o Relatório. PASSO A DECIDIR. Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário. No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060110140854800000025787952 1_Petição Inicial_2464001 Petição 21060110140861800000025787953 2_Procuracao Procuração 21060110140875800000025787956 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21060110140890900000025787957 4_Planilha_2464001 Documento de Comprovação 21060110140899800000025787958 5_Notificação_2464001 Documento de Comprovação 21060110140905200000025787960 6_Documentos_Pessoais_2464001 Documento de Comprovação 21060110140914400000025787962 7_Pesquisas_2464001 Documento de Comprovação 21060110140924600000025787964 8_Guias de Custas_2464001 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060110140932800000025787965 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Despacho Despacho 21112910022672700000040637060 Emenda Petição 21121620172741800000042985357 1130306_RILDON DE JESUS COSTA VALENTE - contrato com assinatura digitalizada Petição 21121620172763800000042985358 1130307_3232093 Documento de Identificação 21121620172855000000042985360 Certidão Certidão 22092811320287400000074654023
Expedição de Mandado.05/10/2022, 12:47
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 12:43
Concedida a Antecipação de tutela30/09/2022, 10:40
Conclusos para decisão29/09/2022, 10:29
Cancelada a movimentação processual29/09/2022, 10:29
Expedição de Certidão.28/09/2022, 11:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2022 23:59.28/01/2022, 02:44
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 20:17
Publicado Despacho em 02/12/2021.03/12/2021, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202103/12/2021, 05:12
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 21:39
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 10:02
Conclusos para despacho01/06/2021, 10:49
Cancelada a movimentação processual01/06/2021, 10:48
Distribuído por sorteio01/06/2021, 10:14