Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0034212-70.2011.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BAIA DO GUAJARA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: PADRE PRUDENCIO, 40, SALAO PRINCIPAL, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-150 Nome: VINICIUS MAGALHAES VIANA Endereço: Avenida Prefeito Luís Latorre, 5300, Apto. 103 BL-2, Vila das Hortências, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a satisfação de débito insculpido em Cédula de Crédito Bancário, vencido em 2012. No id Num. 101722760 - Pág. 25, frustrada a tentativa de citação, em 2011. Processo ficou paralisado por dois anos, entre 2011 e 2013. No id Num. 101722766 - Pág. 7, juntada de mandado de intimação pessoal do exequente, em 13/03/2014. No id Num. 101722766 - Pág. 11, petição do exequente apenas requerendo arresto, em 16/04/2014. No id Num. 101722766 - Pág. 15, decisão que indeferiu arresto e suspendeu o processo, com advertência do art. 219, §2º e º4º do CPC/73, em 03/11/2015. No id Num. 101722771 - Pág. 24, realizada busca no SIEL para localização de endereços, que foram ignorados pelo exequente. No Id Num. 101722771 - Pág. 28, petição indicando endereço diverso do localizado pelo Juízo. No id Num. 101722773 - Pág. 2, certidão negativa de citação, em 04/05/2017. No id Num. 101722773 - Pág. 2, novo pedido de arresto, ao invés de viabilizar a citação. No id Num. 101722773 - Pág. 12, intimado exequente para se manifestar sobre prescrição, queda-se inerte. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 101722773 - Pág. 12), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 13 (TREZE) ANOS, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, sem a devida triangularização, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. De pronto, importa pontuar que o processo restou abandonado pelo exequente de 2011 a 2013 SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, apesar de já juntada a certidão negativa. Após ser intimado, em 2013, acerca da diligência citatória frustrada (Num. 101722766 - Pág. 9), o exequente optou por deixar fluir o prazo legal previsto no art. 219, §2º do CPC/73, atraindo a incidência da penalidade prevista no §4º do mesmo dispositivo. Registre-se que o mandado foi juntado aos autos em 13/03/2014 (Id Num. 101722766 - Pág. 7), dando início ao prazo processual de 10 (dez) dias para viabilizar a citação, conforme art. 219, §2º do CPC/73, que findou em 25/03/2014, sem manifestação do exequente Não fosse apenas isso, além de perder o prazo, o exequente compareceu intempestivamente aos autos em 16/04/2014 e não viabilizou a citação dos executados, mas apenas requereu arresto de bens (id Num. 101722766 - Pág. 11), o que foi corretamente indeferido (Id Num. 101722766 - Pág. 15). Pior. Mesmo tendo sido feita posteriormente pesquisa no SIEL pelo Juízo, o exequente ignorou os endereços localizados (id Num. 101722771 - Pág. 25/26) e requereu citação em endereço diverso (id Num. 101722771 - Pág. 28), causando a frustração da citação. Portanto, ao longo de 13 (treze) anos de tramitação do processo, o banco exequente olvidou do ônus processual de viabilizar a citação dentro do prazo legal. Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, uma vez intimado acerca da primeira tentativa frustrada (em 2013), incumbia ao exequente ter viabilizado a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispunha o art. 219, §2º do CPC/73, seja com pedido de citação por hora certa ou edital, seja com novo endereço ou até com pedido de consulta aos sistemas, o que não ocorreu na espécie, atraindo a penalidade prevista no §4º, qual seja a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 219, §2º do CPC/73, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP). Portanto, ainda que se considere como termo inicial o vencimento da última parcela, em 2012, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação dos executados por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, desde 2015, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização dos executados até o presente momento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi integrado à lide e não habilitou advogado nos autos, bem como por força do art. 921, §5º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 29 DE DEZEMBRO S/Nº, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
EXECUTADO: BAIA DO GUAJARA VIAGENS E TURISMO LTDA, VINICIUS MAGALHAES VIANA Nome: BAIA DO GUAJARA VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: desconhecido Nome: VINICIUS MAGALHAES VIANA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0034212-70.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. A digitalização equivocada das páginas - uma vez que fora de ordem; acrescida de documentos ilegíveis, vide especialmente id Num. 59586226 - Pág. 3, IMPEDEM a análise do feito por este Juízo, de sorte que, DEVOLVO os autos à UPJ, a fim de que efetue as correções necessárias. Após, estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CLS PARA APRECIAÇÃO. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1).pdf Petição Inicial 22042917415300000000056677598 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2).pdf Documento de Migração 22042917420600000000056677599 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (3).pdf Documento de Migração 22042917421600000000056677600 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (4).pdf Documento de Migração 22042917422900000000056677601 DOC 02 Atos Diversos (1).pdf Documento de Migração 22042917424100000000056677602 DOC 02 Atos Diversos (2).pdf Documento de Migração 22042917425000000000056677603 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1).pdf Documento de Migração 22042917430100000000056677604 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (10).pdf Documento de Migração 22042917431100000000056677605 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2).pdf Documento de Migração 22042917432000000000056677606 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3).pdf Documento de Migração 22042917433100000000056677757 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4).pdf Documento de Migração 22042917434100000000056677759 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5).pdf Documento de Migração 22042917434900000000056677761 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6).pdf Documento de Migração 22042917440000000000056677763 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7).pdf Documento de Migração 22042917441100000000056677765 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8).pdf Documento de Migração 22042917441900000000056677767 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9).pdf Documento de Migração 22042917442800000000056677768 DOC 04 Atos Instrutorios (1).pdf Documento de Migração 22042917443500000000056677770 DOC 04 Atos Instrutorios (2).pdf Documento de Migração 22042917444200000000056677771 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042917444800000000056677772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100514182332600000075128416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100514182332600000075128416 Certidão Certidão 23052311342516500000088381303