Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA SOUSA OLIVEIRA Advogada: Patricia Mary Jasse Negrão – OAB/PA n.º 13086-A
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A – NUBANK. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo n.º: 0800095-89.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Indenização por Dano Material (7780)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE FORMA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PATRICIA SOUSA OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A – NUBANK. A decisão id 53675516 determinou o recolhimento de custas. A Unidade de Arrecadação Judiciário certificou e emitiu o respectivo boleto de custas judiciais, certidão de id 55452619. A parte autora apresentou manifestação pelo cancelamento da distribuição informando equívoco na postulação, petição de id 60704050. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Observa-se que parte autora, antes da citação da parte requerida e da intimação para o recolhimento das custas, apresentou manifestação informando equívoco na postulação e requerendo o cancelamento da distribuição. O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil/2015, sendo assim equiparo o requerimento realizado com o pedido de desistência aplicando conjuntamente o artigo 290 c/c artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Em sentido similar é seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Recebimento como pedido de desistência. Acolhimento. Inteligência do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 e do art. 485, VIII, do CPC. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (TJ-RJ - MS: 00230837420228190000, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Acerca do tema, oportuno colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1.906.378 – STJ)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria Judicial para as devidas providências. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA. (Portaria nº 3557/2022-GP)