Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0001603-15.2017.8.14.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO - Nome: MISLENE LIMA ALVES Endereço: desconhecido Nome: ERIKA ALVES TAVARES Endereço: desconhecido Nome: BIANKA ALVES TAVARES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: ELIAS DA CUNHA TAVARES Endereço: desconhecido DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, por expropriação de bens, apresentada por B.A.T. e E.A.T., nesta ato representadas pela genitora MISLEIDE LIMA ALVES em face do genitor ELIAS DA CUNHA TAVARES. O executado foi citado à id. Num. 61743937 - Pág. 6, ocasião em que foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que na residência do executado não há bens penhoráveis. A exequente pugna pela suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, NCPC – id. 61743959 – pág. 11. É o relatório. DECIDO. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). DETERMINO que a Secretaria proceda: 1 - Considerando a digitalização dos autos físicos com migração ao Sistema PJe, em obediência do artigo 54, da Portaria Conjunta 0001-GP/VP, INTIMEM-SE as partes, via DJe e sistema, para ciência da migração. 2 – Intimem-se as partes da presente decisão. 3 - Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.