Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0805488-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. Na inicial, a parte autora narrou que esteve no estabelecimento comercial da ré, 04/06/2021, onde solicitou o abastecimento de seu veículo no valor de R$100,00, tendo realizado o pagamento em cartão de débito e, posteriormente, observou que foi lançado o referido valor em duplicidade. Que tentou, junto à reclamada, receber o valor debitado em duplicidade, porém não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação, requerendo restituição em dobro do valor debitado e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. A reclamada, em contestação, afirma que, se houve débito em duplicidade, não o foi por ato de sua responsabilidade e, sim, do Itaú Unibanco S/A. Não merece prosperar a alegação de litisconsórcio necessário. Depreende-se dos autos que o autor realizou junto à ré uma única compra no valor de R$-100,00, mediante o pagamento por meio de seu cartão de débito. No entanto, por erro, ocorreram dois débitos referentes à mesma compra (Id49186769) que totalizou um débito em conta de R$200,00. Realmente, evidencia-se que o defeito ocasionador da cobrança duplicada é originário do mecanismo de pagamento mediante a utilização de cartão de débito. Não se pode olvidar que a ré e o Itaú Unibanco S/A são empresas que atuam como parceiras e, portanto, mostra-se presente a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da demanda. Além disso, ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados, de forma que são, solidariamente, responsáveis por eventuais falhas daí decorrentes, nos termos dos artigos 3º, 7º, § único, 14, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciado o defeito no serviço prestado. Assim, sendo indubitável a existência de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, com base na qual o consumidor pode acionar quem a ele aparece e se mostra como efetivo contratante. “Em relação ao aspecto da solidariedade, a legitimidade para a ação, ao lado do fornecedor, é ampliada a todos que participaram de alguma forma para a ocorrência da ofensa ao direito do consumidor, tanto de forma direta quanto de forma indireta, para que assim seja o consumidor integralmente ressarcido, fazendo com que entre os próprios fornecedores haja a vinculação na busca contínua da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo”. (1 Figueiredo, Fábio Vieira. Et. al. Minicódigo de defesa do consumidor anotado - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 84). Ressalte-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva em relação ao consumidor e independe da perquirição sobre a culpa existente entre eles. Se um dos fornecedores elegeu mal o seu parceiro, isso não afasta a sua responsabilidade solidária em relação ao dano suportado pelo consumidor. Não se vislumbra presente nenhuma das excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, aplicável à espécie, por analogia, o disposto no art. 13, parágrafo único, do referido diploma legal, a saber: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso”. Portanto, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, caberá ao responsável solidário que reparar o dano, caso queira, voltar-se contra outro para se ressarcir ou repartir o que pagou ao consumidor, com base na relação comercial existente entre eles e segundo sua participação na causação do evento danoso. Não resta dúvida que há de se considerar a teoria do risco da atividade. A indevida operação questionada configura falha grave no serviço prestado e caracteriza responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ausente qualquer circunstância que possa afastar a responsabilidade civil da requerida, de rigor a procedência do pedido de ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Remanesce a questão do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, não sendo razoável inserir nesse conceito meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. Na presente hipótese, não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, apto a gerar a indenização pleiteada. Diante destas considerações, afirma-se a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pela parte autora. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$200,00 (duzentos reais) já em dobro, devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação aprazada. Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. DISPOSIÇÕES FINAIS. Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém