Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPOLIO DE LAILA BECHARA DOS SANTOS, SARAH ANTONIO DOS SANTOS Advogado: DEMETRIO DOS SANTOS CARVALHO OAB: PA6860 Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230
EXECUTADO: EDENILDA R BACELAR Advogado: ERONDINA SOUTO BATISTA OAB: PA7150 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 13, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0000182-26.2000.8.14.0032
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, formulada por ESPÓLIO DE LAILA BECHARA, em desfavor de EDENILDA REBELO BACELAR, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. ID 53180303 - Pág. 14 foi realizada tentativa de intimação do(a) autor(a) para dar andamento ao feito, no entanto o(a) mesmo(a) não foi localizado(a) no endereço constante nos autos como sendo o seu. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”. O(A) demandante não foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito vez que não foi localizado(a) no endereço constante nos autos como sendo o seu, conforme certificado no ID 53180303 - Pág. 14. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Sendo, assim, é ônus da parte informar ao Juízo eventual mudança de domicílio. Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando as situações descritas nos dispositivos anteriormente transcritos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo eventual tutela provisória de urgência/liminar deferida nos autos. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 30 de novembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito