Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n. 0800832-04.2022.8.14.0021 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: ANDRIELSON DOS SANTOS NEVES Endereço: Estrada do Prata, km10, Vila São Francisco, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: PAMELA DOS SANTOS NEVES Endereço: R S J BATISTA, S/N, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Vistos etc. ANDRIELSON DOS SANTOS NEVES e PAMELA DOS SANTOS NEVES, qualificados no processo eletrônico, ingressaram com pedido de Divórcio Direto Consensual, objetivando por termo ao casamento e aos efeitos dele decorrentes. Aduzem que se casaram em 28.02.2014, e desse casamento nasceu Agatha, menor de idade. Informam que a filha do casal ficará sob a guarda da mãe, ressalvando o direito de visita do pai, como descrito na inicial. O cônjuge varão pagará, a título de pensão à sua filha menor, o valor de 20% do salário mínimo a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta do Banco Neon Pagamentos S.A., Agência 0655, Conta Corrente nº 3776919-7. Não amealharam bens. Consignou a divorcianda que pretende voltar a usar o nome de solteira. Acostaram documentos. Deferida assistência judiciária gratuita. É o relato necessário. DECIDO. O objetivo dos requerentes é por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Desnecessária maior consideração ou dilação probatória. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que para decretação do divórcio basta manifestação neste sentido, não mais se exigindo requisitos, prazos etc, pois assim determina a Constituição Federal, desde alteração promovida em 2010 quando veio à luz a EC n. 66: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). Assim, o que atualmente vige é o direito ao divórcio, não condicionado a prazo ou causas, bastando o querer não estar unido. Consigne-se, no caso, que os divorciandos já acordaram quanto aos bens, a guarda e alimentos. Portanto, o pleito analisado cinge-se ao direito que fundamenta o pedido, não violando ainda direitos indisponíveis, restando protegidos direitos de todos os envolvidos.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO de ANDRIELSON DOS SANTOS NEVES e PAMELA DOS SANTOS NEVES, DISSOLVENDO, assim, o vínculo matrimonial e efeitos dele decorrentes. Custas e honorários advocatícios rateados, SUSPENSA a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, diante do deferimento da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: PÂMELA DOS SANTOS SILVA. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve de mandado de averbação, intimação e ofício, para todos os fins, devendo ser encaminhado ao Tabelionato. Após decurso de prazo, certifiquem-se o trânsito e arquivem-se. Igarapé-açu, 5 de outubro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 17:03:19