Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZA MARIA CARDOSO DOS SANTOS. Advogado: Ricardo Alex Pires Franco da Silva – OAB/PA nº 22968 REQUERIDO(A): Município Cachoeira do Piriá/PA Advogado: Joao Batista Cabral Coelho – OAB/PA n.º 19846 REQUERIDO(A): PASECAP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE CACHOEIRA DO PIRIÁ REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB /SP n.º 128341 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800304-92.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Protesto Indevido de Título (7781) / Empréstimo consignado (11806) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELZA MARIA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, PASECAP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE CACHOEIRA DO PIRIÁ e BANCO DO BRASIL AS, todos qualificados nos autos. A decisão e id 32819506 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos requeridos. O requerido BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação de id 40562854 e o requerido INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA de id 43318919. Foi juntado aos autos o termo de acordo de id 51967751. A parte autora apresentou manifestação no sentido de que fossem excluídos da lide os requeridos MUNICÍPIO CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA e PASECAP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, e em relação a estes seja extinta a ação sem resolução de mérito. Requerendo, ainda, a homologação do acordo firmado com o requerido BANCO DO BRASIL SA. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme de id. 51967751 e a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais requeridos, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, ELZA MARIA CARDOSO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL SA (id 51967751), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em relação as partes MUNICÍPIO CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA e PASECAP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Com trânsito em julgado imediato, diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, datado e assinado digitalmente. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA.