Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AMELIA MITHIKO SUGIMOTO
REU: A.L.M. PEREIRA SANTOS & CIA LTDA-ME, RODRIGO DE SOUZA JULIANO, ANTONIO LUCAS MATHEUS PEREIRA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002053-65.2014.8.14.0076
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que contendem as partes acima mencionadas. A demanda foi proposta no ano de 2014 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Constata-se que os autos estão paralisados por longo período, de modo que a última manifestação da parte autora foi em 2016. Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade. No caso em apreço, constata-se que, desde a última manifestação, no ano de 2016, a parte interessada não diligenciou mais no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, demonstrando assim a falta de interesse no andamento do feito, caracterizando abandono do processo. A inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta em 2014 e até a presente data não houve a citação da parte requerida, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP