Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CFI Nome: BV FINANCEIRA SA CFI Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1274 - 9º ANDAR - SAO PAULO - SP, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000
EXECUTADO: MAURO CEZAR BAZILIO DALMACIO Nome: MAURO CEZAR BAZILIO DALMACIO Endereço: Bloco Vinte e Três, 23, (Cj Iapi), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-830 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000684-35.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Em face dos documento anexado ao Id nº 103442213, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo BV FINANCEIRA SA CFI pela cessionária do crédito FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. PROCEDA A UPJ ÀS NOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL EM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CFI Nome: BV FINANCEIRA SA CFI Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1274 - 9º ANDAR - SAO PAULO - SP, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000
REU: MAURO CEZAR BAZILIO DALMACIO Nome: MAURO CEZAR BAZILIO DALMACIO Endereço: Bloco Vinte e Três, 23, (Cj Iapi), São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-830 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000684-35.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS, ETC. 1. INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da lide acostado em ID n° 100436823, ante a não comprovação de que o crédito específico discutido na lide foi objeto da cessão. 2. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há mais de 05 (CINCO) anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) JUNTAR comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR planilha atualizada do débito; c) APRESENTAR endereço atualizado do réu, haja vista que este não foi localizado no último endereço fornecido (Id Nº 96004559 - Pág. 1), esclarecendo-se, desde logo, que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos. Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 4. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 5. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 8. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 3 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS ALHURES MENCIONADOS, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21100513300700000000034698520 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 21100513301100000000034698525 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 21100513302000000000034698528 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21100513302400000000034698582 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21100513302900000000034698585 DOC 02- Peticao.pdf Documento de Migração 21100513303200000000034698587 DOC 03- Decisao e Mandado.pdf Documento de Migração 21100513303900000000034698592 DOC 04- Peticao.pdf Documento de Migração 21100513304600000000034698596 DOC 05- Despacho.pdf Documento de Migração 21100513305000000000034698728 DOC 06- Oficio.pdf Documento de Migração 21100513305400000000034699030 DOC 07- Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 21100513305800000000034699032 DOC 08- Peticao.pdf Documento de Migração 21100513310100000000034699033 DOC 09- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21100513310300000000034699037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111709195501600000039385937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111709195501600000039385937 Petição Petição 21121317005490200000042584468 REITERARPEDIDO2015411614 Petição 21121317005526400000042584471 Certidão Certidão 22092800264876500000074619381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100520025945700000075148313 Intimação Intimação 22100520025945700000075148313 Petição Petição 22112110143481900000078093117 JuntadadeGuiadeCustas100444 Petição 22112110143497800000078093127 img33296 Documento de Comprovação 22112110143546700000078093128 Certidão Certidão 22120712471198300000079145825 Certidão Certidão 23042510440780400000086736625 Citação Citação 23042610091546600000086813777 Diligência Diligência 23070309134366000000090690773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070410382997200000090798765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070410382997200000090798765 Pedido de Habilitação Petição 23091212140003000000094690187 491684_regularizacaoderepresentacaobv625 Petição 23091212140018900000094690189 0120220429agoeleicaodiretoria1 Procuração 23091212140049300000094690190 0220220817ageretificacaoordemcronologica1 Procuração 23091212140096500000094690191 0320230405_brldtvm_age_enderecoregistrada1 Procuração 23091212140147700000094690192 04procuracaopublica_fidcipanemavi_vence16820241 Procuração 23091212140211200000094690194 05procuracao_eys1 Procuração 23091212140286700000094690195 Certidão Certidão 23092612102429600000095514720