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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo cível nº 0853889-72.2019.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ. Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024. Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação. Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios. Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico. Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp. Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores. III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário. IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor. Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso. Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA, ROSANA LUIZA DE BARROS PEIXOTO, MARIO DA SILVA MIRANDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA
REQUERIDO: FERNANDO WILLIAN FIGUEIREDO DA ROSA Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 833, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: Fernando Willian Figueiredo da Rosa Endereço: Rua João Balbi, 1291, ap 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE REPARAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 19101120265748800000012763810 AÇÃO DE REPARAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADO COM TUTELA DE URGENCIA Petição 19101120265785300000012763820 Doc 01 - Procurações Procuração 19101120265805100000012763822 Doc 02A - Declarações de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 19101120265881900000012763823 Doc 02B - Rg e CPF Rafaella Miranda Documento de Identificação 19101120265930600000012763824 Doc 02C - Rg e CPF Rosana Miranda Documento de Identificação 19101120265967500000012763825 Doc 02D - Rg e CPF Mário Miranda Documento de Identificação 19101120265992500000012763826 Doc 02E - Comprovante de Residencia dos Autores Documento de Comprovação 19101120270012900000012763827 Doc 03 - Foto do Raio X Documento de Comprovação 19101120270034200000012763828 Doc 04 - Comprovação de que a paciente deu entrada no Hopital bem de saúde Documento de Comprovação 19101120270043800000012764529 Doc 05 - Andamento da cirurgia e a conquencia dela Documento de Comprovação 19101120270075100000012764530 Doc 06 - Segunda cirurgia realizada por conta do erro na primeira Documento de Comprovação 19101120270131900000012764531 Doc 07 - Dados da alta da paciente Documento de Comprovação 19101120270174400000012764532 Doc 08 - Recibo do serviço da ambulancia Documento de Comprovação 19101120270193700000012764533 Doc 09 - Foto tirada no hospital Documento de Comprovação 19101120270202700000012764534 Doc 10 - Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 19101120270229200000012764535 Doc 11 - Relatorio medico de 2018 Documento de Comprovação 19101120270247600000012764536 Doc 12 - Calendario das atividades da paciente no Hospital Sarah kubitschek Documento de Comprovação 19101120270268300000012764537 Doc 13 - Transferencia da paciente da UTI para apartamento Documento de Comprovação 19101120270290900000012764538 Doc 14 - Demonstrativo de participação do plano em 2016 Documento de Comprovação 19101120270330800000012764547 Doc 15 - Pagamento do prontuario Documento de Comprovação 19101120270340600000012764548 Doc 16 - Recibo da calha ortopedica Documento de Comprovação 19101120270376200000012764549 Doc 17 - Recibo do pagamento dos fisioterapeutas Documento de Comprovação 19101120270393100000012764550 Doc 18 - Medicamentos passados pelo medico do Porto Dias Documento de Comprovação 19101120270455600000012764551 Doc 19 - Solicitação de retorno com aompanhante para internação Documento de Comprovação 19101120270477000000012764552 Doc 20 - Recibo do aluguel Documento de Comprovação 19101120270499400000012764557 Doc 21 - Medicamento passado pelos medicos de Brasilia Documento de Comprovação 19101120270508300000012764559 Doc 22 - Nota fiscal dos medicamentos Documento de Comprovação 19101120270544600000012764560 Doc 23 - Comprovante de Pagamento das mensalidades da academia Documento de Comprovação 19101120270572000000012764561 Doc 24 - Calculo do valor pago pelo TFD Documento de Comprovação 19101120270605800000012764562 Doc 25 - Reserva e pagamento do aluguel em Brasilia Documento de Comprovação 19101120270621000000012764563 Doc 26 - Passagens Compradas pelo TFD Documento de Comprovação 19101120270629300000012764564 Doc 27 - Proxima consulta marcada Documento de Comprovação 19101120270671700000012764565 Decisão Decisão 20022108162557100000014987406 Decisão Decisão 20022108162557100000014987406 CARTA CARTA 20022710493427600000015063465 CARTA CARTA 20022710501380900000015064985 CARTA CARTA 20022710493427600000015063465 CARTA CARTA 20022710501380900000015064985 CARTA CARTA 20071410483658800000017346485 AR PORTO DIAS 0853889722019 CARTA 20071410483671400000017346493 CARTA CARTA 20071410494102200000017346495 AR GEAP CARTA 20071410494110200000017346496 Contestação Contestação 20080418314715200000017766235 Contestação - ilegitimidade geap - erro médico - cdc - dano moral - rafaella peixoto miranda Contestação 20080418314728500000017766238 PROCURAÇÃO - ATOS - ESTATUTO - 28.04.2020_compressed_compressed Procuração 20080418314747500000017766244 PROCURAÇÃO ASJUR ATUALIZADA EM 14.07 Procuração 20080418314792600000017766245 402556_04082020161200_DOCUMENTACAO 1_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed Documento de Comprovação 20080418314815600000017766246 402557_04082020161201_ROL DE PROCEDIMENTOS ANS 2016_compressed Documento de Comprovação 20080418314864500000017766247 402558_04082020161201_guias de outras despesas PARTE 1_compressed Documento de Comprovação 20080418314893000000017766248 402559_04082020161201_guias e outras despesas PARTE 2_compressed Documento de Comprovação 20080418314919800000017766249 402663_04082020161202_guias e outras despesas PARTE 3._compressed Documento de Comprovação 20080418314953100000017766250 402667_04082020161204_guias de outras despesas parte final._compressed Documento de Comprovação 20080418314983500000017766251 403903_04082020161204_DOCUMENTACAO 1_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA._compressed Documento de Comprovação 20080418315011800000017766252 403905_04082020161205_DOCUMENTACAO TRATATIVAS 2_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA ×_compressed (1) Documento de Comprovação 20080418315055500000017766253 403906_04082020161208_DOCUMENTACAO TRATATIVAS 3_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed (1) Documento de Comprovação 20080418315090500000017766254 403946_04082020161208_DOCUMENTACAO TRATATIVAS 1(parte 1)_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed (1) Documento de Comprovação 20080418315140700000017766255 403947_04082020161209_ DOCUMENTACAO TRATATIVAS 1(parte 2)_RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed Documento de Comprovação 20080418315179600000017766256 403956_04082020161209_tratativas PARTE 1-RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed Documento de Comprovação 20080418315202100000017766257 403957_04082020161210_tratativas PARTE 2-RAFAELLA PEIXOTO MIRANDA_compressed Documento de Comprovação 20080418315228200000017766258 415495_04082020161210_CONTRATO DE ADESAO E MIGRACAO DE PLANOS_compressed Documento de Comprovação 20080418315264300000017766259 418088_04082020161211_I ANEXO - INICIAL PROCESSO 0853889-72.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 20080418315295500000017766260 418089_04082020161211_II ANEXO - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS_compressed Documento de Comprovação 20080418315306400000017766261 418090_04082020161212_III ANEXO - PRESTADORES HABILITADOS NA EPOCA Documento de Comprovação 20080418315340800000017766262 418091_04082020161212_IV ANEXO - CONTRATO_HOSPITAL PORTO DIAS_compressed Documento de Comprovação 20080418315359900000017766263 418092_04082020161212_V ANEXO - CONSULTA COM DR. FERNANDO WILLIAM Documento de Comprovação 20080418315406600000017766264 418093_04082020161212_VI ANEXO - AUTORIZACAO Documento de Comprovação 20080418315418800000017766265 418095_04082020161212_VII ANEXO - REGULAMENTO GEAPREFERENCIA 2016 Documento de Comprovação 20080418315429100000017766266 418096_04082020161212_VIII ANEXO - GUIA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20080418315442600000017766267 418097_04082020161212_ IX ANEXO - E-MAIL DEMONSTRATIVO DE PARTICIPACAO_compressed Documento de Comprovação 20080418315456400000017766268 418098_04082020161213_X ANEXO - SOLICITACAO DE REEMBOLSO_compressed Documento de Comprovação 20080418315476500000017766269 418100_04082020161213_XI ANEXO - COMPROVANTE DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 20080418315491600000017766270 418101_04082020161213_XII ANEXO -RESSARCIMENTO SUS Documento de Comprovação 20080418315502400000017766271 Decisão Decisão 20091017234226200000018501120 Decisão Decisão 20091017234226200000018501120 Petição Petição 20100509311613000000019008040 CARTA CARTA 20110917131528900000019807903 CARTA CARTA 20110917131528900000019807903 Habilitação em processo Petição 20121414403390200000020672148 contrato social hospital porto dias ltda (reuzido) Documento de Comprovação 20121414403394400000020672157 PROCURAÇÃO FONSECA BRASIL OUT 2018 Procuração 20121414403403000000020672158 SUBSTABELECIMENTO FB NOVEMBRO 2020 ATUALIZADO Documento de Comprovação 20121414403428200000020672159 Contestação - Hospital Porto Dias Contestação 20121715515101200000020792583 CONTESTACAO. Rafaella. HPD. Ilegitimidade do Hospital. ausencia de responsabilidade. danos morais Contestação 20121715515105500000020792584 Identificação de AR Identificação de AR 21020112251910600000021556830 AR HOSPITAL PORTO DIAS Identificação de AR 21020112251934900000021556831 Decisão Decisão 21043010102202500000024542490 Decisão Decisão 21043010102202500000024542490 Certidão Certidão 21051009512285200000024886163 Habilitação em processo Petição 21052719384949100000025656201 IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21052719384958400000025656202 PROCURACAO Procuração 21052719384970600000025656203 Contestação Contestação 21052719491253300000025656204 CONTESTAÇÃO Contestação 21052719491260300000025656205 FORMACAO ESPECIALIDADE TITULOS ESP. Documento de Identificação 21052719491277800000025656207 CET. ENDOSCOPIA COLUNA VERTEBRAL Documento de Identificação 21052719491362000000025656209 CERT. ENDOSCOPIA COLUNA Documento de Comprovação 21052719491396900000025656210 Identificação de AR Identificação de AR 21070111292409500000027071427 BZ416150560BR Identificação de AR 21070111292414300000027071428 Certidão Certidão 21092510320812300000033565574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092510442584600000033565576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092510442584600000033565576 Manifestação Petição 21100522073098000000034746285 Manifestação Petição 21100522073104400000034746286 Certidão Certidão 21112611200674000000040611038
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853889-72.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)