Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800738-12.2021.8.14.0047.
EMBARGANTE: HAMENON RODRIGUES DA CUNHA NASCIMENTO
EMBARGADO: AILMA LIMA DE SOUZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nota Promissória, Prescrição e Decadência] Vistos, SENTENÇA HAMENON RODRIGUES DA CUNHA NASCIMENTO, qualificado, opôs embargos em face da execução proposta por AILMA LIMA DE SOUZA (Processo nº 0800009-20.2020.8.14.0047), igualmente qualificada. Alega a inépcia da petição executiva, ante a ausência de planilha de atualização monetária legal. Aduz que as notas promissórias que aparelham a ação executiva foram alcançadas pela prescrição da pretensão executiva. Juntou procuração e documentos, ID’s. 37471626/37473010. A embargada, conquanto intimada, não ofereceu manifestação, conforme certidão anexada no ID. 89877284. Vieram, então, os autos conclusos. FUNDMAENTO E DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos da norma do art. 355 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental e, portanto, não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra. Conforme certidão anexada no ID. 89877284, a embargada não ofereceu impugnação aos embargos opostos, razão pela qual decreto a revelia, todavia, isso não exime o magistrado de apreciar as questões de direito, nem o veda do conhecimento dos documentos juntados, mormente quando estes dizem respeito ao próprio mérito da lide. A norma do parágrafo único do art. 798 do CPC objetiva que o exequente discrimine o máximo possível como ele chegou ao valor exequendo, de modo a permitir o controle do juiz e do executado. Constato que a planilha de débitos anexada no ID. 37473010 - Pág. 2 – foi emitida com base nos requisitos formais previstos na norma em apreço, o que prescinde, inclusive, de elaboração por perito oficial, de modo que afasto a preliminar arguida pelo embargante. A nota promissória consiste em um título de crédito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem determinado valor em certo prazo. Nos termos da regra disposta no art. 70 combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1996), a execução da nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título. No caso destes autos, verifico que a execução objeto do Processo nº 0800009-20.2020.8.14.0047 foi ajuizada em 15/01/2020, a qual foi instruída com 10 (dez) notas promissórias (ID. 37473008), todas emitidas em 06/06/2016, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a primeira em 06/07/2016 e a última, em 07/03/2017. Os vencimentos em 06/07/2016 (nº 01), 07/08/2016 (nº 02), 07/09/2016 (nº 03), 07/10/2016 (nº 04), 08/11/2016 (nº 05), 07/12/2016 (nº 06), 07/01/2017 (nº 07), 07/01/2017 (nº 08) consignados nas notas promissórias se constituem, de per si, os termos iniciais do decurso do prazo prescricional e, nesse contetxo, quando do ajuizamento da ação executiva, em 15/01/2020, à míngua de comprovação da existência de qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, nessa data já decorridos os correspondentes lapsos prescricionais. No que tange às notas promissórias com vencimento 07/02/2017 (nº 09) e 07/03/2017 (nº 10), conquanto objeto de execução antes de exaurido o prazo prescricional, verifico que a citação do executado somente foi realizada em 22/09/2021, conforme certidão anexada no ID. 35406213 do processo nº 0800009-20.2020.8.14.0047, data em que a pretensão executiva, nesse particular, encontrava-se igualmente prescrita. Por conseguinte, o pronunciamento da prescrição e correspondente extinção do processo é medida que se impõe. JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, ÚLTIMA FIGURA, DO CPC. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da gratuidade da justiça concedida na ação executiva (ID. 25122862), suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução objeto do processo nº. 0800009-20.2020.8.14.0047. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria