Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO LUCAS SILVA ACACIO
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800479-57.2022.8.14.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID 94774459 que indeferiu o pedido de restituição de valores sequestrados nos autos por ausência de provas da realização do pagamento dos valores exequendos diretamente ao embargado. Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanada suposta contradição e/ou erro material da decisão para determinar o estorno dos valores sequestrados em decorrência de já ter promovido o pagamento diretamente ao embargado mediante transferência bancária. Juntou documentos. Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da norma posta, são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Na decisão ora embargada, vislumbro a ocorrência e erro material, tendo em vista que o embargante juntou aos autos no ID 96675194 documento apto para fazer prova do pagamento que alega ter realizado diretamente ao embargado. O documento supra, complementado com os constantes no ID 92659774, são aptos para firmar a presunção neste sentido. De mais a mais, friso que o embargado foi, por duas vezes, intimado para, com fundamento na colaboração e boa-fé processual, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo embargante e manteve-se inerte, de modo que este Juízo não possui argumentos capazes de elidir a presunção de pagamento que pairam referente a verba exequenda. Ainda que o embargante tenha promovido a quitação da verba exequenda de forma diversa a estabelecida por este Juízo, vez que deveria ter efetuado o depósito na subconta judicial vinculada ao processo, o que não fez, realizando transferência bancária direta ao embargado, não se pode concluir que o mero descumprimento de forma/procedimento tem o condão de tornar sem efeito o adimplemento. Ainda mais considerando a omissão deliberada da outra parte que se escusa de, por simples petição, manifestar concordância ou resistência a pretensão. Assim, a reversão das verbas sequestradas nos autos em prol do embargado não possuem amparo legal, pois se consolidariam como medida que fomenta o enriquecimento sem causa, postura expressamente vedada no ordenamento jurídico pátrio. Posto isto, ante a existência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte executada para validar o pagamento das verbas exequenda efetuado mediante transferência bancária diretamente ao exequente, nos termos dos documentos de ID 92659774 e ID 96675194 e, por via de consequência, TORNO SEM EFEITO o sequestro efetuado nos autos e DETERMINO o estorno do valor de R$4.500,00 ao embargante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium. Após, SEM RECURSO, determino a expedição de alvará em nome do ESTADO DO PARÁ no valor de R$4.500,00., mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência para conta bancária eventualmente informada pelo mesmo. Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema