Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDA DA SILVA MENEZES PEREIRA Nome: ROSILDA DA SILVA MENEZES PEREIRA Endereço: MARANHAO, SN, GOIANORTE - TO - CEP: 77695-000
EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA ZAINA Nome: FLAVIA ADRIANA ZAINA Endereço: RUA 10, ESQUINA COM RUA 20, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000101-93.1998.8.14.0017 Vistos os autos. ROZILDA DA SILVA MENEZES PEREIRA, qualificada, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do FLÁVIA ADRIANA ZAINA. Dado o lapso de tempo, foi intimado a autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 53761316), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão constante de ID 87854048 informando que a parte autora não se manifestou acerca de interesse no prosseguimento do feito. Manifestação da Defensoria Pública do Estado do Pará requerendo a extinção do feito, pois não foi possível a localização da parte autora (ID 81479070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que o feito se encontra parado sem que tenha sido oferecida a prestação jurisdicional porque a parte interessada não demonstra interesse em sua conclusão, sendo, pois, imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. Nessas circunstâncias, a manifestação do requerente, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, informando não possuir interesse no prosseguimento da ação, faz presumir desistência da pretensão à tutela satisfativa. Com efeito, na medida em que determinada parte ingressa com uma demanda perante o Poder Judiciário, pressupõe-se que esta possui interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito a fim de ver definitivamente solucionada a lide submetida à apreciação. Todavia a manifestação do autor demonstra seu desinteresse processual. ISTO POSTO, à vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 17 e 485, VI do CPC, extingo a presente ação, sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito – TJEPA