Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: CESAR RANDOLFO PIMENTEL / NELIR APARECIDA TAVARES
Requeridos: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0000227-54.2006.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de medida cautelar, proposta por CESAR RANDOLFO PIMENTEL e NELIR APARECIDA TAVARES em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente qualificados. Despacho em id. 47160671, pág. 17, determinou a intimação pessoal da parte requerente para impulsionar o feito. AR em id. 47160671, pág. 21, informa que a intimação não fora realizada porque a parte requerente se mudou do endereço indicado na inicial. É o breve relato processual. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante dos elementos contidos nos autos, o processo comporta o julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, ante ao abandono de causa pela parte autora. Conforme se verifica, foi determinada a intimação do requerente, que não se realizou ante a ausência da parte requerente no endereço indicado na inicial. Insta frisar que desde o ano de 2009 o requerente não se manifesta nos atos. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e, por esse motivo, deve ser extinto processo sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento do feito, uma vez que não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o Judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso do prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, p. 792), Ressalte-se ainda, que determinada a intimação pessoal das autoras, estas não foram localizadas nos endereços fornecidos na inicial. É dever da parte autora informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Ante a inobservância deste dever processual, não foi efetuada a intimação da parte autora, de modo que restou cumprida a disposição contida no art. 485, §1º do CPC. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ENDEREÇO DO AUTOR DESATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I – É ônus do autor manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, de modo que determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, não encontrado o autor, tem-se por cumprida a determinação prevista no art. 267, §1º do CPC/73. 2 – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2017.0534119-98, 185.384, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-2011, Publicado em 2018-02-06) (grifamos);. Sobre o tema, dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, presumem-se válidas as intimações expedidas para os endereços fornecidos na inicial, e desta forma, configurada a inércia da parte autora, se faz necessário o julgamento do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. Na forma do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do §7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto recursos, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 05 de outubro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito