Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0066116-06.2014.8.14.0301.
AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Considerando que a sentença de ID 38656346 não foi devidamente publicado, sirvo-me do presente para efetivar sua publicação, transcrevendo o seu conteúdo logo a seguir e juntando em anexo o arquivo da sentença presente no Sistema LIBRA: "
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de EZAQUEU DA SILVA MORENO, igualmente qualificado nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/023. O réu não foi citado no endereço indicado na inicial. O autor, então, indicou novo endereço, porém não recolheu as custas processuais para a expedição da citação. No entanto, intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive recolhendo as custas devidas, o autor não promoveu a diligência. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, na qual foi determinada a intimação do autor para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, porém o aviso de recebimento expedido para o último endereço da parte constante nos autos retornou sem recebimento (fls. 059). Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação ao seu endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Desta forma, reputa-se válida a intimação feita ao autor para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em comento, o autor não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo legal, apesar de regularmente intimado por carta registrada com aviso de recebimento expedida ao último endereço da parte fornecido nos auto
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado, não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do §2º do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 8 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito" De ordem, em 27 de outubro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM