Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se os autos de AÇÃO MONITORIA ajuizada pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em desfavor de ORGARINO BORGES. Veio, o requerido, em sua contestação, por meio de preliminar de incompetência ABSOLUTA deste juízo, já que reside em Icoaraci, requerer a remessa para o Juízo Cível de Icoaraci. DECIDO. Inicialmente, frisa-se que, conforme se observa da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, o ora REQUERIDO é destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Dessa forma, no presente caso, é patente a relação de consumo entre as partes, a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, especialmente os direitos do consumidor relacionados no art. 6º da referida norma. Ou seja, as referidas normas, que estabelecem regras dentro da nossa ordem jurídica, destinada à proteção do direito dos consumidores, de uma forma em geral são indisponíveis e inafastáveis através de contratos ou por mera manifestação de vontade das partes. Sendo assim, o contratante, na qualidade de consumidor, tem foro privilegiado para a ação que envolva negócio que encerre relação de consumo, visando a facilitação da defesa de seus direitos e interesses, a teor do disposto nos artigos 1º, 6º, VII e 101, I, do CDC. In verbis: "Art. 1 - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser, por conseguinte, declinada de ofício. Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) Dessa forma, em que pese as partes tenham elegido, na cláusula denominada" LOCAL DE PAGAMENTO "(5796701 - Pág. 1), o foro de Belo Horizonte, para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Icoaraci é o competente para processar e julgar a demanda de origem. Desse modo, e levando-se em conta o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, declino da competência determinando a remessa dos autos para a Vara Cível de Icoaraci que, sem dúvida, lhe é mais benéfica. Cumpra-se, dando a devida baixa. Int. Belém, 16 de maio de 2024. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO juiz de Direito