Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO Nº 0800411-92.2018.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARE CIMENTO LTDA ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR - OAB/PR 18.435 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FICAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 485, § 6º, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Formada a relação processual com a citação do réu que inclusive apresentou contestação, a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe o requerimento da parte ré (art. 485, III, §6º do CPC/2015). A extinção do feito sem o seu requerimento é causa de nulidade da sentença, nos termos do Enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos de Execução Fiscal em desfavor de MARE CIMENTO LTDA, na qual julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Estado alega que não se sustenta o abandono de causa, sob argumento de que em 04 de julho de 2019, a executada apresentou seguro-garantia, para fins de garantir o juízo, com fins de apresentação de embargos à execução, como assim o fez (processo nº 0802031-08.2019.814.0008). Dessa forma, aduz que com o seguro-garantia, que tem natureza processual, restou assegurado a oposição de embargos à execução, que tramita pelo douto juízo, pugnando que não há lógica a extinção da ação executiva, sob pena de perder o objeto os embargos à execução, que objetivam questionar a exigência consubstanciada do título executivo. Acrescenta que, por se tratar de execução fiscal embargada (ID 13849065) é imprescindível o requerimento do devedor, o que inexiste no caso em tela. Refere sobre a pendência de recebimento de embargos à execução. Pondera a necessidade de intimação na forma prevista no §1.º II e III do art. 485 do CPC e destaca mesmo que tivesse havido, por parte da ora apelante, desídia, ainda assim, o feito não poderia ter sido extinto sem que fosse intimado do ato a ser praticado e que tenha transcorrido o prazo de 30 dias. Para em seguida, ser intimada, no prazo de 05 dias, para atendimento, sob pena de nulidade. Diante do exposto, requer o apelante que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, determinando a total reforma da sentença recorrida para desconstituir a extinção do processo de execução fiscal em epígrafe, restaurando, assim, a devida continuidade do feito até seus ulteriores de direito. O apelado apresentou contrarrazões recursais. O recurso foi recebido no duplo efeito. A Procuradora de Justiça verificou a ausência de interesse público no feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia presente nos autos reside em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito com fulcro no artigo 485, III, do CPC/2015, tendo em vista que para a caracterização da paralisação e do abandono da causa aptos a ensejarem a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se também a observância da regra do §1º do aludido artigo que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)negligência das partes; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, o aludido artigo preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. No caso em tela, observa-se que o apelante se quedou inerte aos dois chamamentos processuais para manifestação sobre interesse no feito, ocorridas em março de 2020 e em junho de 2020, devidamente certificados (ID 13791578 - Pág. 1; ID 13791581 - Pág. 1). No entanto, evidencia-se violação ao teor da Súmula 240 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve requerimento do executado para que o sentenciante extinguisse o feito por abandono da causa, sendo necessário o requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A matéria se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, sendo a extinção do feito sem o requerimento do réu causa de nulidade da sentença. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240/STJ. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2012, REsp 534.214/SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008. 2. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1525007/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1752979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) No mesmo sentido, pronuncia-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, VI E §1º DO CPC/73. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EQUÍVOCO. PARALISAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 267, III E §1º DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A paralisação da marcha processual, por longo período, sem manifestação de interesse do autor, não implica na ausência superveniente da condição da ação “interesse processual”, no sentido técnico em que tomada a expressão pelo inciso VI do Art. 267, do CPC/73. O fato processual “inércia do autor” mereceu atenção específica do legislador; logo, caso configurada, caracteriza a hipótese de abandono da causa, ex vi do inciso III, do prefalado Art. 267. 2. Na espécie, analisando o teor do julgado combatido, é possível perceber que a razão ensejadora da aludida extinção foi a paralisação do feito ocasionada pela inércia do autor por mais de 3 (três) anos, coadunando-se, portanto, com a hipótese descrita no art. 267, III e §1º, do CPC (parágrafo esse, citado pelo próprio magistrado, em sentença), devendo, assim, ser observado o regramento processual pertinente à hipótese de abandono da causa; 3. Omitidos pressupostos indispensáveis à legitimação da extinção do processo com lastro no abandono — a saber, a “intimação pessoal” do autor para suprir a falta e o requerimento dos réus, ora apelados (nos termos da Súmula 240/ STJ, que veda a extinção de ofício da ação com lastro na desídia do autor, quando aperfeiçoada a angularização da relação processual) — a sentença deve ser cassada.. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para anular a respeitável sentença desafiada, viabilizando a retomada do fluxo da execução manejada pelo apelante a partir do estágio em que se encontra. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000314-06.1996.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º DO CPC/73. NÃO OCORREU. O AR FOI ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO OCORREU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 267, III do CPC/73. II - Verifica-se, pelo exame dos autos, que apesar de ter sido determinada a intimação pessoal do autor (na pessoa do inventariante), para que se manifestasse acerca do andamento do feito, a assinatura que consta no AR é de pessoa diversa, estranha no processo. Portanto, não há como considerar que o ato fora devidamente realizado. III – Inocorrência de pedido da parte interessada/apelada para que a houvesse a extinção do feito em virtude de abandono da causa, conforme reza a súmula 240 do STJ. IV - Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e prosseguir o feito no 1º grau. (Ac. 3551376, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18-08-2020, publicado em 26-08-2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa sem a intimação do réu para requer a aplicação do artigo 267, inciso III, do CPC/73. Inteligência da Súmula nº 240 do STJ. 2. Verifica-se a intimação do representante da Instituição bancária, para manifestação, fls. 29, assim, aplica-se a Teoria da Aparência e artigo 223, parágrafo único, do CPC/73. 3. Reforma in totum da sentença ora vergastada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (2019.02897678-19, 206.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-07-18) Portanto, constato ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no artigo 485, III, §6º, do CPC/2015, bem como ao Enunciado da Súmula n° 240 do STJ, e verifico a possibilidade de dar provimento ao recurso monocraticamente, em razão da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito ser manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, V, “a”, e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, CONHEÇO DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator