Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0024776-68.2017.8.14.0401 Assunto [Furto Qualificado ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Sentença
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a Luiz Vanderlei Novaes Ferreira e Edmilson Alves Pinto, qualificados na exordial, o cometimento do crime do art. 155, §3º, do Código Penal. Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00337/2017.100145-8. Os réus foram citados. Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, foi homologado acordo de não persecução penal em favor do réu Luiz Vanderlei Novaes Ferreira (ID 36918330), seguindo-se na instrução relativamente ao acusado Edmilson Alves Pinto. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado Edmilson Alves Pinto com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa secundou o pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc. No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória. Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu. Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz. A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz. Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL. Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044. Data de julgamento: 28/01/2014. Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo 1.0024.09.480666-8/001. Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho. Data do julgamento: 23/03/2010.Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Quinta Câmara Criminal. Apelação 70053333803. Relator: Des. Francesco Conti. Data do julgamento 05/06/2013. A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028. Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de IDs 32040499 e 32040503 e absolvo Edmilson Alves Pinto, já qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário. Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), 17 de novembro de 2022. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal