Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SHIRLEY OLIVEIRA MATOS, residente na Tv. Liberato de Castro, Passagem Redenção, nº 12, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-690, Belém/PA, celular nº 91-985071799.
Requerido: FABIANO BARRETO SOUZA, residente na Vileta, nº 418, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, Bairro: Pedreira, CEP: 66.085-700, Belém/PA, celular nº 91-980831473. A Requerente SHIRLEY OLIVEIRA MATOS, em 17/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, FABIANO BARRETO SOUZA, sob a alegação de que conviveu por 18 anos com ele, possuem um casal de filhos menor de idade, o relacionamento terminou há 1 ano e 2 meses, devido ter se desgastado, pois a requerente progrediu financeiramente e ele não e se sentia diminuído, por esse motivo brigavam constantemente e as obrigações com os filhos ficaram com a declarante e se intensificaram quando seu filho de 05 anos foi diagnosticado ter autismo, a deixando ainda mais sobrecarregada, pois o requerido ficou ausente, devido trabalhar em outro município. Por causa da distância, a requerente teve uma relação extraconjugal, porém, o casal voltou a se entender e ela terminou esse relacionamento, mas não contou para o requerido, pois sabia que ele não entenderia e, ao emprestar um celular para o irmão dele, estava vinculado um e-mail da requerente neste aparelho, seu cunhado viu fotos dela com outra pessoa e mostrou as fotos para o requerido e se separaram de fato, mas ele fica a perseguido e faz chantagem com as fotos, o qual ameaça colocar na internet para todo mundo ver e ressalta que está fazendo alienação com as crianças e ainda persegue na internet para ver o que ela faz de sua vida. No dia 12/11/2022 por volta das 16:05, o requerido mandou mensagens para requerente, encaminhou as fotos e falou para filha de 11 anos que mostraria para ela; ainda a insultou, dizendo: “tu és uma safada, vagabunda, vadia, filha da puta que tu é, tu és uma cara de pau dizer que é passado, vagabunda, fica pendido para eu te comer ainda”. Em Decisão, datada de 18/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente e seu local de trabalho 4) Proibição de divulgação de qualquer imagem pessoal ou íntima da Requerente (foto, vídeo etc.). Em manifestação, o requerido por meio da Defensoria Pública, alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 18 anos e estão separados por aproximadamente 11 meses. Da referida união adveio Tales Felipe Matos De Souza, criança de 05 (cinco) anos de idade e Ana Sofia Matos De Souza, criança de 11 (onze) anos de idade. No dia dos fatos, a requerente mandou mensagem para o requerido, pelo aplicativo WhatsApp, lhe proferindo ofensas, uma vez que ela teria o visto com outra pessoa, no entanto, em nenhum momento ele a ameaçou, conforme prints em anexo. Aduz que, a requerente é quem persegue o requerido, se utilizando do instrumento das medidas protetivas para afastar o mesmo do convívio com os filhos. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas; realização de estudo social do caso; intimação da requerente intimada para entregar os filhos à pessoa indicada pelo requerido aos finais de semana alternados, ou a indicar pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo em relação ao regime de convivência da criança envolvida com o pai e que seja julgado improcedente o pedido de Medidas Protetivas. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. Com relação ao pleito de visitação dos filhos menores de idade, as medidas protetivas de proibição de aproximação não se estendem aos descendentes. Por isso, requer que seja designada uma pessoa de confiança para fazer a busca e a devolução do filho comum às partes, a fim de garantir o direito de visitação do pai e das crianças. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823981-53.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvos aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente e seu local de trabalho 4) Proibição de divulgação de qualquer imagem pessoal ou íntima da Requerente (foto, vídeo etc.), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 20 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER