Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO DO ESPIRITO SANTO RENTE Nome: MARCELO DO ESPIRITO SANTO RENTE Endereço: TRAV- TRIUNFO-N-1827-VILA ROSEMEIRE- CASA-02, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680
EXECUTADO: LUIS CARLOS MAIA PINHEIRO JUNIOR Nome: LUIS CARLOS MAIA PINHEIRO JUNIOR Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0081876-58.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIFIQUE-SE JUNTO AO PJE QUE O EXEQUENTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSOANTE DECISÃO DE ID N. 55665602 - PÁG. 1. 1. DEFIRO o pedido de Id N. 97470614 para OFICIAR à 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, no processo nº 0021099-10.2015.8.14.0301 a fim de informar se, mesmo figurando a condição de devedor, há valores depositados em Juízo pertencentes ao Sr. Luis Carlos Maia Pinheiro Junior e, em caso positivo, se foi cumprido a penhora no rosto dos autos em favor do Sr. Marcelo do Espírito Santo Rente, consoante Termo de Penhora que consta no Id N. 55665604 - pág. 2 (que deve instruir o expediente). 2. No mais, considerando que o exequente não indicou outros bens à penhora, a despeito do último comando exarado por este Juízo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, durante o qual restará suspensa a prescrição intercorrente, cuja contagem retoma-se automaticamente após o fim do prazo de suspensão, pelo tempo restante. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do executado, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. 3. Decorrido o prazo suso sem manifestação do exequente, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, independente de intimação, na forma do art. 921, §2º do CPC, com as cautelas legais e baixa no sistema processual pertinente. retomando-se a contagem do prazo de prescrição pelo tempo restante (§3º). 4. Lado outro, findo o prazo de suspensão e havendo manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22032810432600000000052928341 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032810433500000000052928342 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032810434400000000052928343 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22032810435000000000052928344 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22032810435700000000052928345 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032810440600000000052928346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812173134300000077974034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111812173134300000077974034 Petição Petição 22112412594307100000078377138 Certidão Certidão 23052314240023900000088405507 PROCESSO Nº 0081876-58.2015.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072110215155800000091682293 RESPOSTA Nº 0081876-58.2015.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072110215211800000091682295 Decisão Decisão 23072110215257300000088922129 Petição Petição 23072513065580100000092017044 Certidão Certidão 23111711303703000000098262252 Certidão Certidão 23112109520425200000098442023