Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAYANA TALYTA FILIZOLA BENTES Endereço: TRAVESSA CINCO, Nº 03, PARACURI II, BAIRRO AGULHA, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM/PA TELEFONE: 98956-6190
REQUERIDO: ORIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA CHICO MENDES, Nº 107, PRÓXIMO À UPA DO MARIGUELA, BAIRRO AURÁ, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98870-0124 / 99212-5344 Defesa: DR. MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO, OAB/PA 7.932 SENTENÇA Tratam os autos de medidas protetivas requeridas junto à Autoridade Policial por THAYANA TALYTA FILIZOLA BENTES contra ORIVALDO RODRIGUES DA SILVA, seu sogro. Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial. Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo. O requerido, após intimação, apresentou contestação, através de seu advogado. Foi juntado estudo psicológico pela Equipe Interdisciplinar. É o relatório. Decido. Noto que, em que pese o vínculo afetivo entre as partes, não estão demonstrados os demais requisitos que façam incidir a Lei Maria da Penha. A Lei Especial, em seu art. 5º, deixa claro que não basta haver uma violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas que essa violência seja baseada no gênero: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Vale ressaltar que a definição do art. 5º da Lei Especial está fundada no art. 1º da Convenção de Belém do Pará, que assim dispõe: Artigo 1º - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Como se vê tanto a legislação especial pátria, quanto a normativa internacional, da qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado a cumpri-la, são claras de que a violência contra a mulher que comporta proteção especial é a violência baseada no gênero, que é a manifestação das relações patriarcais, de poder e dominação do homem sobre a mulher. Isso significa que a Lei Maria da Penha somente se aplica quando a violência for contra a mulher e for baseada no gênero. Sem que haja essa clara manifestação de supremacia do gênero masculino sobre o feminino, o intuito de desqualificar a mulher pela sua condição de ser mulher, pelos papéis sociais estabelecidos na sociedade patriarcal, não há que falar-se em violência de gênero. A vítima da violência de gênero é sempre a mulher, no entanto não é toda violência contra a mulher que é violência baseada no gênero. E esse é o caso dos autos. Assim diz o professor Elder Lisboa Ferreira da Costa a respeito do assunto: “A violência de gênero consiste na violência contra as mulheres praticada pelo simples fato de terem nascido mulheres. A mulher vítima da violência de gênero sofre por meio de um processo histórico arraigado a questões de índole patriarcal”. Portanto, o fato de constar uma mulher na condição de suposta vítima, por si só, ainda que se trate de relação afetiva, não caracteriza a hipótese de violência doméstica baseada no gênero, objeto da proteção especial da Lei Maria da Penha, ou seja, a violência baseada na supremacia construída culturalmente do homem sobre a mulher. No caso dos autos, conforme relatório apresentado pela Equipe Multidisciplinar no ID 76826944: “[...] Afere-se a partir da apreensão da realidade e das informações, que violência doméstica baseada no gênero não se apresenta nesta demanda. As discussões verbais ocorreram em uma situação pontual”. Assim, aqui não se trata de motivação baseada em discriminação de gênero decorrente das relações patriarcais em que a ofendida esteja sob o jugo do agressor. Logo, não se aplica a Lei nº 11.340/06. Sendo a Lei 11.340/06 uma ação afirmativa, não se deve descuidar o aspecto cultural que a ela pretende modificar, isto é, a inferiorização do feminino, não como realidade puramente biológica, mas como conceito biopsicossocial, daí a expressão gênero em lugar de sexo. Este, portanto, deve ser o norte hermenêutico do intérprete, considerando-se aplicável a Lei Maria da Penha sempre que a hostilidade decorra, entre outras coisas, do sentimento de superioridade do gênero masculino versus gênero feminino. Vale também citar acórdão do STJ sobre o tema, in verbis: “Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.533 - MG (2008/0127028-7) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: WANDERLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
RÉU: ILDETE GOMES DOS SANTOS SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. (grifo nosso) 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.” Assim, deve esta Vara Especializada tratar dos casos referentes a violência doméstica contra mulher numa perspectiva de gênero, observando-se o traço sociocultural que tenta modificar, sob pena de padecer sem efetividade diante de inúmeras demandas envolvendo vítima mulher, distorcendo-se o foco para o qual foi criada e gerando total desigualdade de tratamento entre homens e mulheres, desrespeitando o dispositivo constitucional previsto no art. 5º da CFB/88, que afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e mais que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Como se vê, a violência que comporta proteção especial é a violência sobre a mulher numa perspectiva de gênero. Isso significa que a Lei Maria da Penha somente se aplica quando a violência for contra pessoa do gênero feminino. Portanto, considerando que o presente feito foi ajuizado em razão da suposta prática de atos contra vítima mulher, inobstante tenha ocorrido em âmbito familiar, mas sobretudo pelas circunstâncias acima desenhadas, resta evidenciada a impossibilidade de incidência da Lei nº 11.340/2006. Noutras palavras, não está sendo imputado ao requerido nenhum ato de violência doméstica contra a mulher em razão do GÊNERO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, REVOGO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se as partes.
Intimação - MEDIDAS PROTETIVAS: 0808360-71.2021.8.14.0006 Intime-se o advogado de defesa constituído. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE O AUTO. Ananindeua/PA, 18 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA