Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLSON DA SILVA FREITAS
REQUERIDO: HONORATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, ADRIANO FABIO MENDES RODRIGUES
REQUERENTE: OLSON DA SILVA FREITAS Nome: OLSON DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Ferreira Pena, 614, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140
REQUERIDO: HONORATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, ADRIANO FABIO MENDES RODRIGUES Nome: HONORATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3175, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ADRIANO FABIO MENDES RODRIGUES Endereço: Passagem São Jorge, 18, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-310 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0865174-96.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Nome: OLSON DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Ferreira Pena, 614, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: HONORATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3175, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ADRIANO FABIO MENDES RODRIGUES Endereço: Passagem São Jorge, 18, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-310 [] SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO MONITORIA ajuizada por OLSON DA SILVA FREITA, já qualificado nos autos, em desfavor de HONORATO EANGELISTA DE OLIVEIRA e ADRIANO FABIO MENDES RODRIGUES. Em que pese as diversas tentativas, não houve citação dos requeridos. Intimados a se manifestar sobre o interesse no presente feito, o autor confirmou interesse no id. 96483589 - Pág. 1. Intimado a se manifestar sobre a certidão do meirinho, deixou expirar o prazo. É o relatório. DECIDO De entrada, cabe ressaltar que os pedidos de suspensão do processo, não merece guarida, pois a ausência de citação não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC. A questão posta nos autos cinge-se em saber se a demora havida na citação do demandado pode acarretar a declaração de prescrição do direito autoral. O artigo 206, parágrafo 5º do Código Civil, faculta ao credor propor a ação de cobrança ou monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento do título. O Código de Processo Civil de 1973 à espécie, o qual previa, em seu artigo 219, a necessidade da citação ser realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias. Transcorrido este período, não se opera a interrupção da prescrição, consoante dispositivo litteris: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu”. Pois bem. A prescrição é instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. Neste sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. No caso dos autos, o título objeto da lide é referente ao termo de confissão de dívida, sendo, portanto, este o marco inicial do computo da prescrição direta o vencimento da dívida que ocorreria e, 21/10/2015. Na hipótese, a ação foi distribuída em 26/10/2018, e o despacho inaugural proferido em 18 de março de 2019, restando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional, por força da previsão contida no art. 202, inciso I do Código Civil c/c art. 219, §§ 2 e 3.º do Código de Processo Civil. No entanto, a citação do demandado não foi concretizada, transcorrendo um prazo de superior a 08 anos. Ademais, a demora na citação não pode lhe ser atribuída ao Poder Judiciário, haja vista sempre ter diligenciado todas as vezes requerida pela parte autora. Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial. Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT 00006776120168110107 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2 - Inaplicável o Enunciado 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário.” (N.U 0038616-55.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0006185-85.2007.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 10/06/2019)
Ante o exposto, reconheço a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Custas ex legis. P. R.I Belém, 9 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).