Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801799-16.2018.8.14.0045.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: JUARY AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Pará e como Executada a empresa Juary Automóveis LTDA-ME. A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução em razão do pagamento (ID 13857094) e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Intimado, ID 18080896, o Estado do Pará, alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, alegando, tratar-se de matéria que necessita de dilação probatória. Requereu o indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade não encontra previsão expressa na legislação processual pátria, sendo, pois, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Sua razão de ser, encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc. que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem como os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da objeção de não-executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Entendimento, inclusive, sumulado. Vejamos: STJ – Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Feita esta breve digressão sobre o tema, passo a apreciar a presente exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade merece guarida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, encontra-se instruído com os elementos necessários à prolação de sentença. Com efeito, o CTN prevê, em seu artigo 156, a extinção do crédito tributário pelo pagamento. In verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente pagou o débito, objeto da execução, portanto, desnecessário qualquer dilação probatória. Este, também, é o entendimento da jurisprudência: É possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521). Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, inciso I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Com relação a condenação em honorários, assiste razão o excipiente, na medida em que, sendo acolhida a exceção de pré-executividade, cabe tal condenação, não havendo que se falar em preclusão lógica. Vejamos o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). (...). (REsp 1369996/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013) Assim, o entendimento predominante é no sentido de que, sendo o adimplemento do débito antes do ajuizamento da ação, não é a expedição da CDA que determina o marco para o pagamento ou não de custas e honorários, mas a própria sucumbência no processo judicial. Logo, o reconhecimento da inexigibilidade da execução, bem como a condenação em honorários advocatícios por parte do exequente/excepto, são medidas de rigor, salvo o pagamento de custas e despesas processuais em razão de isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º). III – DISPOSITIVO Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO, parcialmente, a Exceção de Pré-executividade oposta por Juary Automóveis LTDA-ME em face do Estado do Pará, JULGANDO IMPROCEDENTE a Execução Fiscal. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar, o exequente/excepto, ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da isenção legal. Condeno, o exequente/excepto, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)