Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804403-13.2019.8.14.0045.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
EXECUTADO: LUCIO CARLOS VILARINO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figura como exequente o Município de Redenção e como Executado Lucio Carlos Vilarino Junior. Alega, em síntese, que é credor da importância de R$ 1.311,10 (um mil, trezentos e onze reais, dez centavos), proveniente da inscrição em Dívida Ativa oriunda de tributos lançados na Certidão de Dívida Ativa nº 5277. A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução em razão de ilegitimidade passiva (ID 16525162). Aduz que nunca teve a propriedade, domínio ou posse do imóvel. Requer indenização por dano material em razão das despesas com a emissão da Certidão de Inexistência de Bens. Intimado, ID 27524720, o exequente não se manifestou acerca da objeção de pré-executividade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, encontra-se instruído com os elementos necessários à prolação da sentença. Inicialmente, cabe mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade não encontra previsão expressa na legislação processual pátria, sendo, pois, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Sua razão de ser, encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc. que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem como os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da objeção de não-executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Entendimento, inclusive, sumulado. Vejamos: STJ – Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Feita esta breve digressão sobre o tema, passo a apreciar a presente exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade merece acolhida. Sabe-se que, no tocante à sujeição passiva para a cobrança de IPTU, tanto o titular registrário do imóvel quanto o possuidor a qualquer título são contribuintes responsável pelo pagamento do tributo. Assim está sedimentada a orientação do E. STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (Recurso Especial 1110551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.06.09, sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).” (EDcl no REsp 1131596 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13/5/10) No caso dos autos, foi juntado pelo excipiente, ID 16525164, documento que demonstra a ausência de qualquer vínculo jurídico do executado com o imóvel descrito na CDA, visto que este nunca pertenceu ao executado, tampouco há indícios de que exerceu posse sobre o referido imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU e Taxa de incêndio - Exercícios de 1999 a 2001 - Imóvel desapropriado em nome do DER/SP - Executada que não é proprietária ou possuidora com animus domini - Ilegitimidade passiva configurada - Inteligência do art. 34 do CTN e art. 3º da LCM nº 14/93 - Sentença parcialmente mantida – Recurso improvido. (0010463-55.2004.8.26.0068, Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/04/2015; Data de registro: 15/04/2015) Assim, comprovada a ilegitimidade passiva do excipiente, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Por outro lado, com relação ao pedido de condenação por danos materiais, não assiste razão o excipiente, haja vista que o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, assim, revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Logo, a reconvenção só é cabível em processos de conhecimento, uma vez que, a mesma, requer dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. Este, também, é o entendimento da jurisprudência, vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. A reconvenção só é admissível no processo de conhecimento, não no processo de execução. Agravo desprovido. (TJ-SP - AG: 990100654365 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/06/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2010) III – DISPOSITIVO Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta por Lucio Carlos Vilarino Junior, em face do Município de Redenção. Por conseguinte, julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar, o exequente/excepto, ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Todavia, condeno, o exequente/excepto, em razão de sua maior sucumbência, nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)