Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA FERNANDES SOUZA
REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802310-95.2019.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA FERNANDES DE SOUZA face a BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário do requerente. 2. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício sob a alcunha de e um empréstimo consignado no valor de R$ 1.866,60 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n°. 12776400, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado. 3. Decisão de id. 17243908 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. 4. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em id. 17802605, alegando em sede de preliminar prescrição. Além disso, apresentou documentos, dos quais destaca-se o Cédula de crédito bancário (id. 17802605 - Pág. 7) e extrato bancário (id. 17802605 - Pág. 9). 5. A requerente apresentou réplica (id. 18030022). 6. Intimada para apresentação de provas a produzir, requerente permaneceu inerte e a requerida pugnou pela oitiva da parte autora (Id. 18544828). 7. A Requerente requereu a produção de prova pericial fora do prazo legal concedido. 8. A Requerida requereu a retificação do polo passivo em razão da alteração do estatuto social (id. 20850792). 9. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 10. Razão assiste ao requerido quanto a preliminar de prescrição alegada em contestação, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese em apreço é o quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo marco inicial corresponde à data em que foi efetivado o último desconto do empréstimo na conta do benefício da parte autora. Explico. 11. Os descontos do empréstimo consignado discutido iniciaram em 05/2007, sendo efetuado o desconto de 36 (trinta e seis) parcelas, consequentemente, contrato discutido foi encerrado em 04/2010, e a presente ação foi protocolada em 12/2019, tendo decorrido o prazo quinquenal e portanto ocorreu a prescrição ao direito de ação. 12. Neste sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça no julgado, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 13.
Diante do exposto, ultrapassado o prazo previsto no artigo 27 do CDC, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC. 14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 15. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete. 16. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)