Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO/APELANTE: RAIMUNDO TEODORA PENICHE ADVOGADOS: MARCÍLIO NASCIMENTO COSTA e RANIERY ANTÔNIO RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801009-79.2020.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA APELANTE/
Trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO TEODORA PENICHE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 17540192) a Ação Ordinária, movida por DOMINGAS SOUZA DE AMECE. Segue os fundamentos da sentença: “De início, registre-se que o Requerido foi devidamente citado, porém não apresentou contestação, nos termos da certidão de id. 21909734. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, com a aplicação dos seus efeitos previstos no art. 344 do CPC. Cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora não é absoluta, podendo ser afastada pelo Juízo caso se verifique nos autos a existência de elementos em contrariedade ao relatado na inicial. Destarte, nos termos do art. 355, II, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide. A parte autora está bem representada e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição das provas, a decisão de id 17276050 entendeu estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A Autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido. Porém, notou a realização de descontos referentes ao contrato nº 553316451 em seu benefício previdenciário. Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Os documentos de id. 15570750 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado (nº 553316451) vinculados ao Requerido. Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). De tal modo, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos e consequentemente dos débitos a eles vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Sobre o terceiro requisito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em verdade, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a Requerente demonstrou a realização dos descontos indevidos e os respectivos pagamentos. Caberia ao Requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, tendo deliberadamente optado pela inércia processual. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à reparação de danos, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC. O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Por fim, em processo de nº 0800144-56.2020.8.14.0039 foi identificado o ajuizamento de mais de 1.000 (mil) ações na Comarca de Paragominas num lapso temporal de apenas 03 (três) meses, pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina a autora nos presentes autos. Informa a douta Magistrada na sentença de referido processo, ademais, que “nos autos do PJECOR n. 0003560-59.2020.814.0039, a Corregedoria do Egrégio TJPA vislumbrando indícios de irregularidade na propositura de tantas ações em curto espaço de tempo, envolvendo idosos, bem como à vista dos documentos encaminhados por esta magistrada com o expediente que ocasionou a abertura do referido procedimento, determinou a expedição de ofício à OAB para apuração do caso e adoção de medidas cabíveis”. Somente em nome da presente autora, após breve pesquisa no sistema PJe, observou-se o ajuizamento de 14 (quatorze) ações de cunho semelhante, por referido escritório de advocacia, o que representa circunstância alarmante à proteção da jurisdicionada, pessoa idosa e analfabeta, bem como do próprio Poder Judiciário. Por todo esse contexto, faz-se imprescindível, com vistas a assegurar o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, uma análise atenta do(a) magistrado(a) em relação a essas demandas, pelo que se determina que o cumprimento da presente sentença deve se dar com o pagamento de valores de forma pessoal à autora, não bastando, para tanto, recebimento por terceiros, ainda que com procuração pública que lhes confiram poderes de receber, transigir ou dar quitação.”. Após, o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 553316451, bem como dos débitos a eles relacionados; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 553316451, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas (artigo 82, CPC). Os valores deverão ser pagos impreterivelmente à autora, de forma pessoal, pelos meios processuais à disposição do requerido, vedado o pagamento a terceiros, ainda que com procuração pública que lhes confiram poderes de receber, transigir ou dar quitação.”. O banco/requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença, suscita em preliminar o cerceamento de defesa e no mérito defende a validade do negócio jurídico firmado (PJe ID 17540211). Ao final, requer: “Diante dos argumentos ora elencados, pugna-se pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença recorrida, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas, por ser medida da mais lídima e salutar Justiça. Ainda de forma subsidiária, no caso de as hipóteses anteriores não serem acolhidas, requer: - a convalidação do contrato; - a expressa compensação/abatimento do valor de R$ 5.952,58. Caso não se compreenda pela compensação do valor utilizado para refinanciamento, requer-se a compensação do valor de R$ 3.979,86, creditado em conta sobre o montante condenatório total, sob pena de favorecimento do enriquecimento sem causa em favor da Apelada e em detrimento do Banco Apelante; - que a parte apelada seja intimada a acostar os extratos ou que seja deferida a expedição do ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED, (Banco SICRED), agência 3830-0, conta corrente / poupança 1772-8, período de (01/2015) a (03/2015), a fim de que fique comprovado o benefício econômico auferido e que este foi incorporado patrimônio da parte apelada; - o afastamento quanto a restituição material e moral; - exclusão da forma dobrada quanto a restituição material; - que a condenação a título de danos morais seja minorada, em respeito aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e a compensação do valor.”. Foram apresentadas contrarrazões pela autora (PJe ID 17540218). A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença, pois entende ser ínfimo o valor estipulado para danos morais (PJe ID 17540193), dessa forma pleiteia pela majoração do quantum estipulado na sentença de piso. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição bancária, requerendo que seja denegado o seguimento do recurso (PJe ID 17540208). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas. Da apelação do Banco Itaú Consignado S.A. Preliminar de cerceamento de defesa A apelante expressa sua discordância com o julgamento antecipado da lide, alegando ter sido prejudicada em seu direito de defesa, uma vez que seria necessária a produção de outras provas para sustentar suas alegações em Juízo. Ao examinar os autos, concluo que o julgamento antecipado da lide realizado em primeira instância está em conformidade com o art. 355, inciso I do CPC, não havendo fundamento para a alegação de cerceamento do direito de defesa. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade da produção de provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que apenas retardariam o processo, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual. Quando há provas suficientes para embasar a decisão do magistrado sobre a questão em debate, ele pode decidir pelo julgamento antecipado da lide. No entanto, também pode determinar, mesmo de ofício, a produção de provas que considere indispensáveis para a solução da questão. Portanto, entendo não assistir razão ao banco apelante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Vamos ao mérito. A controvérsia recursal se limita à legalidade das cobranças feitas pelo banco apelante, à inexistência de danos morais ou materiais a indenizar e ao termo inicial de incidência dos juros. Para esclarecer, a questão central trata da alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas eram descontadas do benefício de aposentadoria da autora. Neste sentido, é necessário analisar o mérito recursal apresentado a esta Turma. Ora, da petição recursal, observa-se que o empréstimo descontado seria devido, o que afasta a alegação de ato ilícito indenizável. Para analisar essa questão, é preciso revisitar a tramitação processual. Vejamos: Na Petição Inicial (PJe ID 17539753), a autora, ora apelada, questionou a validade do empréstimo em questão, alegando desconhecimento sobre a origem da contratação, apesar de 61 (sessenta e uma) parcelas já terem sido descontadas até o ajuizamento da ação. Embora a Contestação tenha sido intempestiva, conforme Certidão ID 17540170, o Banco apelante se manifestou na Petição ID 17540174, anexando ao processo o Contrato assinado pela autora (ID 17540176 - Pág. 1-2), cópias de seus documentos pessoais (ID 17540176 - Pág. 3 a 5), Comprovantes dos depósitos efetuados em favor da recorrida (ID 17540177), Extratos de Transações Bancárias em favor desta (ID 17540176 - Pág. 6), além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios. Esses elementos não podem ser desconsiderados, especialmente porque os efeitos da revelia são relativos, ou seja, não implicam automaticamente na procedência da pretensão autoral. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO TESE DA OCORRÊNCIA DA REVELIA. TESE REJEITADA, EFEITOS DA REVELIA RELATIVOS, NECESSIDADE DE OS FATOS ESTAREM DE ACORDO COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042462-92.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 19.02.2019) “EMBARGOS DE TERCEIRO - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CENÁRIO PROBATÓRIO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os efeitos da revelia são relativos e não ensejam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Se os elementos de convicção presentes nos autos não permitem concluir que o autor efetivamente adquiriu o veículo objeto da lide, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.”. (TJ-MG - AC: 10000205312861002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Nesse sentido, é importante ressaltar que a tese inicial da autora era a de desconhecimento do empréstimo, enfatizando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, esse fato não implica na necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou na incapacidade para atos da vida civil, conforme o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (Acórdão, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Além disso, a autora não foi capaz de ratificar sua pretensão, devido à falta de argumentos que conseguissem invalidar a força probante dos documentos juntados em sua exordial, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença atacada se baseia, com o devido respeito, em uma premissa equivocada e divorciada das provas dos autos, as quais resultam na improcedência da pretensão autoral, devido à ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento. Para fortalecer esse entendimento, podemos observar os seguintes precedentes desta Corte, com destaque para um julgamento de relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita”. (Acórdão 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE. INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA PORÉM SUFICIENTE. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.”. (Acórdão 4841920, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05) Assim sendo, as demais teses recursais ficam prejudicadas em razão da reforma integral da sentença, que resultou na improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, o ônus da sucumbência deve ser invertido, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. No entanto, a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Da apelação da Autora Cinge-se a questão acerca da regularidade da sentença a quo no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Este pleito já foi enfrentado em linhas passadas, prejudicando a sua reanálise neste momento. Isto posto, CONHEÇO de ambos os recursos: Referente a apelação do Banco Itaú Consignado S.A.: DOU PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada, além de condenar a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, que deve ter a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.; Relativo à apelação da autora Raimunda Teodora Peniche: NEGO PROVIMENTO. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora