Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIMAR BARROS CORREA
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
APELANTE: PRISCILA MUNIZ BRITO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ – DEFENSORA PUBLICAAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/PE 21.678 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1. Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado.2. Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação (...) (4621843, 4621843, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE. INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA PORÉM SUFICIENTE. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se (...) (4841920, 4841920, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05) 13. Dessa forma, vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O saneamento do feito (art. 357) será feito se não for o caso de julgamento conforme o estado do processo, notadamente de extinção do feito (art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355). No presente processo, verifico que não há a necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas. Na conformidade da jurisprudência pacífica citada. 14. Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88). 15. No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo. DO MÉRITO 16. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 17.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800222-50.2020.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUZIMAR BARROS CORREA face a BANCO PAN S/A pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário da requerente. 2. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício sob a alcunha de um empréstimo consignado, tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n° 325532075-8, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado. 3. Juntou documentos (id. 14749765 e seguintes). 4. Decisão de id. 17330932 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. 5. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva em id. 21902906, alegando em sede de preliminar a ausência de prévia reclamação administrativa e o afastamento do pedido de justiça gratuita. Além disso, apresentou documentos, dos quais destaca-se a Cédula de Crédito Bancário (id. 21902907 – Pág. 2) e documentos pessoais da autora (id. 21902907 – Pág. 6). 6. Instada a apresentar réplica, a Requerente quedou-se inerte (id. 27228653). 7. Intimada para apresentação de provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 27846083) e o requerente quedou-se inerte (Id. 28732549). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES 8. Inicialmente, passo à análise das preliminares de mérito trazidas em sede de contestação, rejeitando-as conforme explanação que se segue. 8.1. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora percebe benefício previdenciário de baixa renda, sendo evidente sua hipossuficiência econômica, não tendo o réu juntado qualquer prova material que afaste a legitimidade de sua declaração. 8.2. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, eis que não há obrigação de exaurimento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional neste caso específico. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 9. As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora. No tocante às questões de fato, deveriam indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, e, especialmente, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Id. 27228679), sendo advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Por outro lado, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora quedou-se inerte, de modo que preclusa a oportunização de especificação de provas, portanto. 11. Assim, considerando que, sendo advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, a parte autora não se pronunciou fundamentadamente, verifico possível o julgamento antecipado do mérito. 12. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2. Mérito. O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar. A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) APELAÇÃO CÍVEL N° 0056720-68.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. 18. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DO CONTRATO 19. Alega a parte autora que não celebrou o contrato nº 325532075-8, pago mediante descontos em seu salário/benefício previdenciário. 20. Em sua contestação, o BANCO PAN S.A. juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante na cédula de crédito bancário, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito. 21. A instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a contratação entre as partes, apresentando a cédula de crédito bancário contrato, devidamente assinada à rogo pela autora, número e valor da parcela (id. 21902907 – Pág. 2). 22. Analisando a assinatura constante no contrato e comparando-a com as constantes na carteira de identidade da filha da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou as contratações. 23. Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais, e extratos de pagamento com detalhamento do crédito utilizado pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus da prova. 24. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). 25. Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). 26. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). 27. Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidor e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar. 28. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização de valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 30. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 31. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPA (artigo 1.009, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. 32. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)