Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Endereço: Rua Coaraci, 50, Lote 17, Sala A, Santa Etelvina, MANAUS - AM - CEP: 69059-193
REQUERIDO: FRANCISCO ABEL MONTEIRO DA SILVA 88775836220 Nome: FRANCISCO ABEL MONTEIRO DA SILVA 88775836220 Endereço: GENERAL GURJAO, 498, BLOCO bloco, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800495-09.2019.8.14.0057 Vistos etc. CBAA – ASFALTOS LTDA, ajuizou Ação Monitória em face de F A MONTEIRO DA SILVA EIRELI, lastreada em operação de compra e venda para satisfação de crédito correspondente a R$ 37.041,34 (trinta e sete mil e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), apresentando a notas fiscais 00016129 e 00016240, e planilha de cálculo atualizada. O requerido não foi encontrado em nenhum dos endereços fornecidos pelo autor, por isso foi determinada a sua citação por edital id 72368270, com a designação de defensor dativo id 92835152. Foram opostos Embargos Monitórios id. 96973690 pelo defensor dativo do embargante/requerido por negativa geral. Em resposta, o embargado apresentou impugnação em que alegou a legitimidade das notas fiscais apresentadas, as quais configuram em provas escritas sem eficácia executiva, e os e-mails enviados comprovam a existência do débito em aberto. Os autos então vieram conclusos. É breve o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de outras provas, pois a questão é meramente de direito e os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para a viabilizar o julgamento do litígio, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos não colhem foros de prosperidade e, de outra banda, a pretensão monitória comporta acolhimento. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700 e incisos, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Nesse sentido é a lição de Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, o requerente comprovou a existência de relação jurídica contratual firmada com o requerido, com emissão de notas fiscais, que comprovam a entrega da mercadoria à empresa requerida. Foi apresentada prova escrita e idônea sem eficácia executiva, ou seja, o autor/embargado demonstrou a existência da dívida através da juntada das notas fiscais, envio de AR no endereço do devedor, e-mails, e conversas sobre a cobrança da dívida. Ante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, constituindo de pleno direito o documento juntado pela parte autora em título executivo judicial, reconhecendo-a como credora do réu da importância descrita na inicial, incidindo correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação do requerido. CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deve o feito prosseguir na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto