Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005980-30.2017.8.14.0045.
EMBARGANTE: TABORDA E HERNANDES LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TABORDA E HERNANDES LTDA em face do ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que foi dado prosseguimento ao processo de Execução Fiscal nº 0002556-87.2011.8.14.0045 (visando a cobrança de multas inseridas nas Certidões de Dívidas Ativas nº 2008570016345-8 e nº 2008570016365-2), sem sequer dar oportunidade de defesa e tomar conhecimento do respectivo procedimento judicial. Afirma que as sócias moram no endereço informado há mais de trinta anos, logo, impossível não terem sido encontradas, no entanto, sem a devida citação, o processo seguiu, violando o devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa, havendo, assim, cerceamento de defesa. Impugnação ao ID 21410489 É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TABORDA E HERNANDES LTDA em face do ESTADO DO PARÁ. Todavia, em que pese a oposição dos Embargos, verifica-se que o Ente Estadual atravessou Petição requerendo a desistência da Ação de Execução Fiscal, conforme ID 22887385. Ademais, constata-se, ao ID 28877561, Sentença homologatória do pedido de desistência transitada em julgado conforme Certidão de ID 37485628. Consoante jurisprudência pátria, extinta a execução fiscal, os embargos eventualmente opostos perdem o seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO EXECUTADO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A anulação do débito fiscal executado contra o contribuinte, supervenientemente ao ajuizamento dos embargos à execução por este, dá ensejo à perda de objeto da ação incidental à execução fiscal, vez que seu objeto é a extinção da execução no presente caso, cuja ocorrência decorre, automaticamente, da anulação da dívida executada. 2. Em face dos documentos de fls. 234/235 e 238, deve ser, com base no art. 462 do CPC e no art. 267, inciso VI e parágrafo 3º, também, do CPC, reconhecida a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, com a declaração da extinção sem resolução do mérito destes, julgando-se prejudicada a apelação interposta pela Embargante. 3. Como a causa da perda de objeto dos embargos à execução é imputável à Fazenda Nacional, deve esta, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Reconhecimento da perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, declarando a extinção sem resolução do mérito destes e julgando prejudicada a apelação da Embargante, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais). (PROCESSO: 200180000014574, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: 11/12/2009). Assim sendo, constatada a perda superveniente do objeto, inexiste propósito para a sequência do processo, diante da falta de interesse processual. Logo, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)