Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804208-28.2019.8.14.0045.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA
EXECUTADO: BURITI IMOVEIS LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA em face da parte EXECUTADA. O processo encontra-se em regular tramitação. O Exequente informou nos autos o pagamento integral da dívida pela parte Executada, requerendo a extinção do feito e seu arquivamento definitivo, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente informou o integral pagamento do débito por parte da Executada, de forma acordada entre as partes. O inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, preceitua que o pagamento extingue o crédito tributário e, consequentemente, a Execução Fiscal. Logo, não há impedimento à declaração de quitação do débito, com a consequente extinção da Execução Fiscal, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nas disposições legais dos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)