Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009614-34.2017.8.14.0045.
EXEQUENTE: S. D. E. C. E. T. D. A. S. EXECUTADO(S): E. O. M., L. T. D. S. S., W. J. P. M. SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A, em face de L. T. D. S. S., W. J. P. M. e E. O. M. Intimada para proceder com os atos necessários ao regular impulsionamento do feito, conforme Certidão de ID 88749462, a parte exequente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa. É cediço que, é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora (art. 90, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)