Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802159-77.2020.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: AGROFARM SUL PARA REPRESENTACOES ASSISTENCIA E CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: AVE SANTA TEREZA, 584, SALA 04 ANDAR 1, SETOR OESTE, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-248 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do EXECUTADO. O processo encontra-se em regular tramitação. Intimada, a Fazenda Pública, manifestou-se pelo prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros, pela constrição de veículos e pela inclusão do CPF/CNPJ do executado nos cadastrados de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre assinalar que é preciso fazer uma leitura sistemática das normas que incidem no caso em tela, posto que uma norma não pode ser vista de forma isolada. Assim sendo, da regra prevista no art. 185-A, do CTN, extrai-se que, só será decretada a indisponibilidade de bens do devedor diante das seguintes circunstâncias: (a) o devedor seja devidamente citado; (b) não pague o tributo, nem apresente bens à penhora; (c) esgotem-se as diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que possa ser judicialmente constrito. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). Por outro lado, os art.91 e 11 da Lei 6830/80, dispõem que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - Dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Por fim, não menos importante, trago à colação o que dispõe o art. 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse diapasão, compulsando os autos, verifica-se que o Executado foi devidamente citado, todavia, não se manifestou ou indicou bens à penhora. Com efeito, a execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, e é feita no seu interesse, muito embora deva ser norteada pelo menor sacrifício possível do devedor (art. 805, CPC), de modo que deve o juiz atuar de forma a manter o equilíbrio processual. Logo, o pedido deve ser deferido em parte para, a priori, preferir-se a penhora on-line, em conformidade com os artigos 9 e 11 da Lei 6.830/80 e artigo 805, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora on-line, via SISBAJUD. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)