Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PROCESSO Nº: 0800158-65.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO REQUERENTE: PATRIK TRINDADE CORREA PATRONO: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE– OAB/PA 21.884 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIGIA/PA PATRONO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de direitos subtraídos cumulada com obrigação de fazer proposta por PATRIK TRINDADE CORREA, brasileiro, solteiro, servidor Público (Vigia noturno), portaria nº 005/2007, portador do RG nº 3785240 SSP/PÁ, inscrito no CPF sob nº 958.823.082-91, residente e domiciliado na Pass. Ell Schaday nº146, Bairro: Bariri, CEP nº 68.780-000, Vigia de Nazaré-Pá, em face do MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ, sob o nº 05.351.606/0001-95, com a sede de seu Governo, na Prefeitura, com endereço na Rua Professora Noêmia Belém, S/N, Bairro Centro, CEP 68.780-00. O Requerente, após requerer a gratuidade da Justiça, que lhe foi concedida, aduziu que é servidor público municipal, desde 11/01/2007, através do concurso público nº 001/2006, onde, nos termos da portaria nº 005/2007, assumiu a função de Vigia – Zona Urbana, sendo lotado no Prédio Prefeitura Municipal – Secretaria Municipal de Administração. Demais, assevera que as suas funções são aquelas inerentes ao seu cargo de vigia noturno, trabalhando em regime de escala de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, de forma que deveria receber horas extras noturnas, a serem pagas com adicional no percentual de vinte e cinco por cento (25%), conforme artigo 120, §3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Entretanto, afirma que o adicional somente é pago em valor correspondente a doze por cento (12%) de suas horas trabalhadas, conforme consta em seu contracheque que anexou. Assim, requereu que lhe seja paga a diferença de treze por cento (13%) de adicional noturno durante os últimos cinco anos, ou seja, no período de 2015 a 2019. De mais a mais, o Promovente defendeu que tem direito ao adicional de 05% (cinco por cento) por tempo de serviço a cada três anos (triênio), conforme o art. 136, § 1º, da Seção II, da Lei nº 136/2012. Também postula, afirmando que laborou nessa função desde 11/08/2007, e que teria direito ao adicional de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, por tempo de serviço a cada período de cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício, segundo o artigo 117, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Além disso, expõe que faz jus ao direito a licença especial ou licença prêmio “após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á a licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”. conforme estabelece o artigo 91, da Lei Municipal nº 10/1980, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Juntou documentos. Devidamente citado e intimado, o Município Réu contestou os pleitos autorais, sustentando em síntese que, há incompatibilidade entre horas extras noturnas e regime de escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas; que o Requerente não faz jus a licença pleiteada, uma vez que não a requereu, conforme reza a previsão legal, não tendo sido avaliado se o Promovente preenche os requisitos legais; e que é incompatível acumulação de triênio e quinquênio, pois tais adicionais possuem a mesma natureza jurídica. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos constantes na inicial, com a condenação do autor em custas processuais e honorários de sucumbência. O Autor apresentou réplica à contestação. Por fim, intimadas as partes para que se manifestasse acerca do interesse na produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Fez-se conclusão dos autos para sentença. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares, aprecia-se diretamente o mérito. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide. Com efeito, é possível que o magistrado, verificando serem as provas suficientes para o julgamento seguro da lide, descarte a produção de outras provas, desde que, ao exercer a atividade judicante, demonstre os motivos de seu convencimento. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DO MÉRITO Os pedidos autorais são improcedentes. 2.2.1. DA LICENÇA ESPECIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS O Demandante pleiteia a concessão de licença prêmio, com base no artigo 91 da Lei nº 10/1980, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Vigia de Nazaré/PA, que assim disciplina: “Art. 91º - Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I. Sofrido pena de suspensão; II. Faltado ao serviço injustificadamente; III. Gozado licença: a. Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não; b. Para o trato de interesses particulares; c. Por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar, por mais de 3(três) meses. d. Para tratamento de pessoa da família por mais de 120 (cento e vinte dias), consecutivos ou não.”. A priori, destaque-se que o acesso ao poder judiciário é um direito fundamental, amparado pela Carta Magna, sendo desnecessário o requerimento via administrativa, para que seja analisado o pleito em questão. Portanto, caso o Autor tenha cumprido o lapso temporal previsto no artigo 91 da Lei nº 10/1980, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Vigia de Nazaré/PA, e não conste na sua certidão de tempo de serviço, qualquer das situações previstas no §1º do ventilado artigo, o Autor faria jus ao benefício da licença especial. Entretanto, verifica-se na certidão por tempo de serviço juntada pelo próprio Promovente (ID Num. 17059103 - Pág. 1/2), que o Demandante gozou dois períodos de licença especial, o primeiro no período de 01/08 a 30/09/2017 (Portaria nº 521/2017) e de 01/06 a 30/07/2018 (Portaria nº 1.141/2018), pelo que consta, exatamente referentes ao período aquisitivo que serve de base ao pedido, qual seja, de 11/01/2007 a 11/01/2017, não havendo, assim, de se falar em negação do direito postulado, eis que já concedido pela administração, não havendo comprovação de que eventual pedido de resíduo da licença tenha sido negado pela administração e nem consta no pedido. Assim, sendo, este pedido deve ser considerado improcedente. 2.2.2. DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO E QUINQUÊNIO – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO O Promovente requer, além do triênio, que já recebe, conforme seção II da Lei nº 136/2012, o recebimento do adicional de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio), segundo o artigo 117 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Os artigos 116 e 117 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA preveem: “Art. 116º - Conceder-se-á gratificação: (...) IV. Adicional por tempo de serviço. (...) Art. 117º - A cada quinquênio será atribuída ao funcionário gratificação na base de 5% (cinco por cento) de seu vencimento até ao máximo de 7% (sete por cento)”. Alhures, o art. 36, §1º, da Lei nº 136/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadores em Educação Pública da rede municipal de ensino de Vigia de Nazaré/PA, disciplina: “Art. 36. O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreia a base de 05% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos, de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). §1º. O direito começa no dia que o servidor completar 03 (três) anos de serviço, aplicado automaticamente) sobre o vencimento correspondente ao nível e a classe de sua função”. Observa-se que o Promovente fora aprovado em concurso público para a função de Agente de Serviços Urbanos – Vigia, que teve como pré-requisito ter ensino fundamental incompleto e como atribuições “executar serviços de vigilância nos prédios públicos do município, bem como outras tarefas correlatas ao cargo”. Por outro lado, a Lei nº 136/2012 somente abarca os servidores que laboram na Educação Pública, que não é o caso do Demandante. Portanto, a princípio verifica-se que o Requerente sequer teria o direito ao recebimento do triênio previsto na supracitada lei, devendo este receber o quinquênio estipulado no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Desta feita, não há que se pensar em acumulação, já que a Lei nº 136/2012, PCCR dos trabalhadores em Educação Pública da rede municipal de ensino de Vigia de Nazaré/PA, não pode ser aplicada a servidor vinculado à Secretaria Municipal de Administração. Consequentemente, não pode ser reconhecido o direito do Promovente ao recebimento do adicional previsto no art. 36 da Lei nº 136/2012, principalmente de forma cumulada ao adicional previsto no art. 116, IV, c/c art. 117 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA. Isto posto, descabido é o deferimento do pleito de diferença de quinquênio, já que este é no máximo de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento e que através do contracheques de ID Num. 17060188 - Pág. 1/18, percebe-se que o Requerente recebe mais do que a citada porcentagem, desde o ano de 2015. 2.2.3. DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NOTURNO/ HORA EXTRA Primeiramente, é interessante frisar que a Constituição Federal prevê entre os direitos dos trabalhadores, o direito ao recebimento de adicional pelo trabalho noturno e a remuneração pelo serviço extraordinário (hora extra), consoante o art. 7º, IX e XVI, benefícios estes que foram estendidas aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, da aludida norma. Contudo, para que seja pago o adicional em testilha, é necessário que haja regulamentação municipal com a previsão deste benefício, já que a citada norma que prevê o recebimento pelos servidores públicos do adicional noturno é de eficácia limitada, ou seja, precisa de regulamentação através de outra lei, definindo o período em que o trabalho será considerado noturno e o percentual do adicional. Adiante, traga-se o que está disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Assim, é cristalino que o texto constitucional disciplina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de forma que, para o recebimento de adicional noturno por servidor público, é imprescindível que este esteja previsto em legislação auxiliar a norma de eficácia limitada da Constituição Federal. O fato é que, na Lei Municipal nº 10/1980, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA, não está regulamentando o adicional noturno, que é o pagamento de adicional aos servidores públicos que prestem serviços no horário noturno. Mais uma vez, insta repisar que a administração pública se sujeita ao princípio da legalidade, segundo o qual a administração só pode tomar as medidas que estejam previstas na lei, e, portanto, caso inexista lei sobre o tema, “a administração pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei”. (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 14ª ed., Atlas, 2002, p. 68). Nessa senda é a jurisprudência: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, INCISO IX, DA CRFB - DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALGUMAS DAS GARANTIAS DO TRABALHADOR URBANO E RURAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 39, § 3º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - ART. 7º, IX, DA CARTA MAGNA - DISPOSITIVO DE EFICÁCIA LIMITADA - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA - TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE PLANTÃO, DE FORMA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS SERVIDORES. O adicional noturno, apesar de garantido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal, reclama, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente, por ser norma de eficácia limitada. Enquanto não houver lei regulamentando a matéria, especificando o período em que o trabalho é considerado noturno, bem como o percentual do adicional, não há como garantir o efetivo recebimento. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02578185920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 20/06/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA LIMITADA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DA MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O comando constitucional mencionado não fora estendido automaticamente aos servidores públicos, além de não ser dotado de eficácia plena, posto que condicionado à edição de lei regulamentando a matéria. 2. Ausência de prova que demonstre a existência de legislação da edilidade que regulamente o benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do adicional perseguido. 3. Se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores municipais, deve ela estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os percentuais cabíveis para cada categoria. 4. não se pode deferir administrativamente e com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia e em respeito ao princípio da legalidade no qual se deve pautar a Administração Pública. 5. Quanto ao pedido cominatório de obrigação de fazer consistente no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), entendo que não restou demonstrado nos autos que a edilidade apelada não os fornecia. 6. No tocante ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, não assiste razão a apelante, como bem ressaltou o juízo sentenciante, que não existe sequer indícios nos autos de que há qualquer inadimplemento correlato a tal obrigação patronal. 7. Apelo impovido à unanimidade, no sentido de manter a integralidade da decisão hostilizada, não considerando malferido o contido nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. (TJ-PE - APL: 4585048 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 25/05/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. I - Alega o apelante que, exercendo a função de Vigia no quadro de pessoal do Município de Buritirana/MA cumpriu jornada de trabalho fora do pactuado, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho conforme alega, razão pela qual tal pedido não merece guarida à luz do art. 373, I, do CPC/2015. II - Adicionais noturno e de periculosidade possuem previsão no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, § 3º, da CF/88). No presente caso, o Município de Buritirana/MA não possui lei específica que conceda esses adicionais, porquanto é omissa a Lei Municipal n.º 031/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritirana/MA). III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00017428020158100131 MA 0552632017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. VIGILANTE. REGIME DE PLANTÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor (vigilante) não faz jus ao percebimento de adicional noturno, com arrimo em analogia em legislação federal, necessitando de norma regulamentadora municipal para seu pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte - Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de adicional noturno para vigilante, descabida a pretensão almejada pela parte autora - Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos vigilantes, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nos postos de trabalho, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004918120128150781, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 26-09-2017. TJ-PB 00004918120128150781 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Segundo os artigos 7º, inciso IX, 39, § 3º, e 37, inciso X, todos da Constituição Federal de 1988, há previsão constitucional em norma de eficácia limitada para o recebimento, pelo funcionalismo público, de adicional noturno. 2. Tendo em vista a ausência de previsão específica em lei ordinária, não há que se falar na possibilidade de recebimento de adicional pelos serviços prestados à noite. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03541508220148090148, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 31/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Desta feita, por não haver lei municipal prevendo o pagamento do referido adicional aos servidores que não sejam da educação, torna-se inviável o acolhimento do pedido autoral, pois o seu deferimento constituiria ofensa ao princípio da legalidade, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Pertinente ao adicional pelo serviço extraordinário noturno, o artigo 120, §3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA estabelece: “Art. 120º - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser: (...) § 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”. De mais a mais, é serviço extraordinário aquele que extrapola o limite da jornada de trabalho do servidor. Sublinhe-se que para hora de trabalho ser considerada extraordinária, ela deve ser trabalhada no período da noite e o de exceder a jornada de trabalho normal do servidor, o que não é o caso dos autos. Deste modo, o artigo supracitado não regula a situação analisada nos autos. Além disso, sublinhe-se que no regime de escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, o trabalhador não pode alegar que trabalha acima de 08 (oito) horas diárias, requerendo o pagamento de horas extras, uma vez que a sua jornada de trabalho é diferenciada, especial, devendo este ser remunerado por possíveis horas extras, quando estas excederem a sua jornada mensal, o que não ficou comprovado nos autos. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS. SERVENTE DE COZINHA EM HOSPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO JÁ PAGO PELA MUNICIPALIDADE DURANTE A CONTRATUALIDADE LABORAL. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL POR HORA EXTRA E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE REVEZAMENTO. 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO TRABALHO REALIZADO A MAIS NUM DIA E COMPENSADO EM OUTRO. PERMISSÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A PRETENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300352-78.2014.8.24.0088, de Lebon Régis, Relator: Desembargador Jaime Ramos, j. 2/6/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANCHIETA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SERVIÇO COM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO."[...] o servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso (AC n.º 346596-3, TJPR, rel. J. Vidal Coelho)" (TJSC, AC n. 2007.041385-1, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 14-2-2008). (Apelação Cível n. 0000833-96.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18/10/2018). (Apelação Cível n. 0000870-79.2012.8.24.0002, de Anchieta, Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 23/5/2019) Consequentemente, tendo em vista que na Lei Municipal nº 10/1980, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Vigia de Nazaré/PA, não está previsto o pagamento do adicional noturno, ou seja, que o pagamento da hora laborada no período noturno será com acréscimo, bem como ante a inexistência de comprovação de trabalho extraordinário noturno, devem ser rejeitados os pedidos pertinentes aos temas em questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte sucumbente, observando-se sua inexigibilidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o Promovente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, restam a exigibilidade suspensa, face à gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA