Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado) RECORRIDA: ROSILEIDE DA SILVA PEREIRA (Representante: Antonio Afonso Navegantes - OAB/PA nº 3334) DECISÃO
apelante: 1) preliminar de julgamento extra petita, em razão da ausência de pedido de multa de 20%; 2) prejudicial de prescrição; 3)a incompatibilidade do FGTS com a precariedade da contratação temporária; 4) a discricionariedade do ato de exoneração; 5) a legalidade da contratação temporária; 6) o necessário reconhecimento do distinguishing; 7) a inexistência de direito a férias e 13º salário ao servidor temporário, em razão da incompatibilidade com a transitoriedade da contratação; 8) o equívoco na fixação da correção monetária e juros de mora; 9) o erro na fixação dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais. III – Alega o apelante a nulidade da sentença em razão da condenação em multa de 20% que não foi requerida pelo apelado. Tem razão, realmente, o apelante, uma vez que tem direito o apelado apenas ao saldo de salário e às parcelas de FGTS. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, sem, contudo, anular a sentença. IV - Alega o apelante a prescrição bienal da pretensão da apelada. Rejeito tal prejudicial, tendo em vista que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizado a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. V – No mérito, tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. VI - No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se podendo devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos “Direitos Sociais”, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seus incisos VIII e XVII, décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com direito a um terço a mais do salário. Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta” (ID 4127091 - Relatora – Desembargadora Gleide Pereira de Moura). “DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMAS 191 E 916. PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. TEMA 551. EXCEÇÃO. COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (ID 11799993 -Relatora – Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não foi observado pelas instâncias ordinárias o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação, estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, de modo que as pretensões da recorrida, dentre as quais o recebimento de verba correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estariam fulminadas pela prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme os termos da certidão juntada sob o ID 12672810. É o relatório. Decido. Com efeito, a A tese sobre prejudicial de mérito está compreendida no recurso extraordinário, processado no Recurso Extraordinário nº 1336848/PA (0059789-16.2012.814.0301), vinculado ao Tema 1189, com repercussão geral reconhecida; portanto, pendente de julgamento do mérito, em que se discute à luz do art. 7.º, XXIX, da Constituição Cidadã, “a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias”. Desse modo, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais e o Microssistema de Formação de Precedentes Vinculantes, é de rigor aguardar-se o Supremo Tribunal Federal julgar o mérito da repercussão geral reconhecida. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sobresto o recurso extraordinário, haja vista a identidade com o Tema 1189 da repercussão geral. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0002325-25.2012.8.14.0013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 12305334), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E DIREITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA PARCILAMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇO BIENAL. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o vínculo funcional entre o apelante e a apelada, declarando a nulidade do contrato temporário e condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento em favor de ROSILEIDE DA SILVA PEREIRA dos valores referentes ao FGTS, multa de 20%, 13º salário proporcional do período de 2009, na fração de 3/12, saldo de salário de 15 (quinze) dias de abril/2009 e férias integrais acrescidas de 1/3. II - Alega o