Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS, HELOISA CORREA SALES
EMBARGADO: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0808851-03.2020.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por FERNANDA NAZARÉ TOUTENGE SALES SANTOS e HELOISA CORREA SALES em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ. Alegam que há excesso de execução na cobrança da cédula de crédito bancária, posto que as taxas de juros aplicadas são muito superiores as taxas do mercado do mesmo período apurado. Aduz que a taxa de juros contratada foi de 1,99%, mas a efetivamente aplicada foi de 2,84%, sendo que a média do mercado no período era de 1,37%. Aduz que os juros são superiores a média e que omitiu o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) efetuado pelas embargantes. O embargado aduziu que a parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi usada para abatimento de um outro empréstimo contratado, e que as taxas de juros não estão incorretas, sendo que o cálculo efetuado pelas embargantes é unilateral, não correspondendo à realidade. É o relatório. Decido. A discussão se resume a dois pontos, tais quais, o desconto da parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a taxa de juros contratadas. Quanto ao depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o documento juntado aos autos pelo embargado, tanto no bojo da contestação, quanto o contrato entabulado entre as partes, comprovam que não esse depósito não diz respeito ao pagamento de parcela do empréstimo. O título de crédito representa uma dívida de R$ 451.872,77 (quatrocentos e cinquenta e um mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$ 14.870,34, não havendo entrada de R$ 30.000,00. Quanto aos juros, há que se fazer uma diferença entre os juros remuneratórios e os juros moratórios. Os juros remuneratórios deste contrato foram contratados na porcentagem de 1,99% a.m, mas com CET MENSAL de 2,16% a.m. O CET MENSAL envolve todos os custos do contrato, como seguro e demais tarifas. Além disso, incide os juros moratórios sobre as parcelas não pagas, que são de 1% ao mês. Outro ponto a observar é que os juros incidentes sobre o contrato têm capitalização mensal, o que não foi efetuado no cálculo apresentado pelas embargantes. A capitalização mensal não é indevida. A capitalização anual de juros sempre fora permitida em lei, estando prevista atualmente no art. 591, do Código Civil nos seguintes termos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Quanto aos contratos bancários, a MP 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, quando publicada a MP acima citada, hoje MP 2170-36/2001. O art. 5º da MP 2170-36/2001 dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A exigência é apenas que esteja prevista contratualmente tal capitalização. No contrato em questão há previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Assim, não há que se falar em ilegalidade. Ademais, a Medida Provisória em questão já fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua constitucionalidade, sendo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Quanto à taxa de juros ser superior às praticadas pelo mercado, em que pese as embargantes alegarem tal fato, não provaram. O parecer técnico é impreciso e não descreve de onde retirou a informação de que a taxa de juros remuneratórios do mercado aplicado à época era a que indica em seu parecer. Não basta a simples alegação, sem prova categórica. Ademais, no site do Banco Central do Brasil consta que para operações de crédito realizadas no mês de maio do ano de 2018, a taxa média de juros anuais era de 30,90%, não procedendo a alegação das embargantes de que a taxa se encontrava acima da média, conforme consta em anexo. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos, com base nos fundamentos supra, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Demandada nos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Prossiga-se na execução. Belém, 18 de novembro de 2022. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO