Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0026698-03.2010.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOESA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED. MUTUO DOS SERV. PUB. EST. DE BELEM Nome: MARIA DA CONCEICAO RUFINO SANTIAGO Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS Versam os autos sobre pedido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com as partes acima identificadas, baseada em Nota Promissória vinculada a Contrato de Abertura de Crédito, vencida em 30/12/2015. No id Num. 38043610 - Pág. 3, certidão de primeira tentativa frustrada de citação. No id Num. 38043610 - Pág. 6, intimação do exequente para pagamento de custas da nova diligência de citação, em 10 dias, publicado em 16/10/2015, ônus do qual não se desincumbiu, deixando fluir o prazo processual. No id Num. 38043760 - Pág. 5, pagamento das custas ocorrido somente em 08/01/2016, após vencimento do prazo legal. No id Num. 38043760 - Pág. 8, intimado novamente para regularizar as custas dos oficiais em 10 dias, publicado em 13/01/2017, ônus do qual não se desincumbiu, deixando fluir o prazo processual. No id Num. 38043760 - Pág. 9, certidão de inércia e abandono do processo. No id Num. 38043762 - Pág. 1, novamente intimado o exequente para regularizar o feito. No id Num. 38043762 - Pág. 3, pagamento das custas, somente em 15/02/2018, portanto, muito após o vencimento do prazo legal. No id Num. 38043764 - Pág. 6, citação da executada. No id Num. 38043767 - Pág. 2/ss, embargos á execução manejados incorretamente nos próprios autos. No id Num. 38049191 - Pág. 1/ss, impugnação aos embargos. No id Num. 38049193 - Pág. 2, decisão que não conheceu dos embargos manejados incorretamente. No id Num. 85624396, manejada exceção de pré-executividade. No id Num. 105514511, manifestação do excepto à exceção. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. Ultrapassada a questão atinente à aplicação da lei processual civil no tempo, importa sublinhar que foi oportunizado manifestação ao excepto, consoante Num. Num. 103656543, tendo se manifestado através da petição de Id Num. 105514511, de modo que atendido o princípio da não-surpresa. Embora a objeção de não-executividade seja fruto de criação doutrinária, é cediço que se trata de incidente processual amplamente aceito nos tribunais pátrios para invocar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo Magistrado, conforme assentado na Súmula nº 393 do STJ e no REsp nº 1.110.925/SP (Precedente Qualificado). Antes de adentrar na análise do incidente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é via processual deveras estreita, somente admita pela jurisprudência quando houver prova pré-constituída, como se verifica na espécie. A objeção se funda precipuamente na ausência de título e ocorrência da prescrição intercorrente. 1. Da Ausência de Título Exequível. Quanto à alegação de ausência de título exequível, assiste razão ao excipiente, pois a execução se funda em nota promissória sem liquidez e autonomia, uma vez que está vinculada a contrato de abertura de crédito - conforme se denota do contrato acostado ao Id Num. 38043019 - Pág.1/4. É neste sentido a Súmula 268 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363) Dessarte, nos termos da referida Súmula, o STJ entendeu que a nota promissória não pode ser executada de forma autônoma, porquanto está vinculada a contrato que padece de liquidez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 861.009/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.) O entendimento acima esposado vem na esteira daquele previamente firmado pelo STJ na Súmula 233, in verbis: “Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” (1999) Decerto, há mais de 20 ANOS, o STJ já fixou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito padece de liquidez, razão pela qual, no mesmo sentido, entendeu que a nota promissória que lhe é vinculada também sofre do mesmo vício e, portanto, não pode ser objeto de execução, mas de ação própria (cobrança ou monitória). Embora em vigor há mais de DUAS DÉCADAS, a Súmula permanece aplicável até os dias atuais, conforme se infere no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. TÍTULO DE CRÉDITO EM GARANTIA DA OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA A CONTRATO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 258/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não é o caso dos autos. 3. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.261.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Muito embora o excepto tenha afirmado que o contrato que originou o crédito está consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, tal alegação não se constata dos autos, visto que o contrato acostado foi de Abertura de Crédito (Id Num. 38043019 - Pág. ¼): Denota-se, portanto, que a execução na forma como movida pelo excepto não atende aos parâmetros legais mínimos de prosseguibilidade, na medida em que patentemente desamparado de título executivo certo e líquido. O título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível é documento indispensável ao ajuizamento da ação, consoante dispunha o art. 614, I do CPC/73, então vigente, de modo que sua falta nestes autos é vício insanável. Isto posto, assiste razão ao excipiente no que tange à ausência de título exequendo, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Não obstante, amparada pelo Princípio da Primazia do Mérito, pela qual deve o Julgador prezar pela extinção do feito com resolução do mérito, passo a análise da prescrição suscitada. 2. Da Prescrição Originária. Ainda que, na espécie, fosse possível a execução da nota promissória de forma autônoma – o que se afirma apenas argumentativa - a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, pelas razões que seguem. Após a frustração da primeira tentativa de citação, o exequente apresentou novo endereço para renovação do ato, no entanto, injustificadamente deixou de recolher as custas no prazo legal de 10 dias, a despeito da sua intimação em 16/10/2015 (id Num. 38043610 - Pág. 6), atraindo a incidência da penalidade prevista no §4º do art. 219 do CPC/73, então vigente, qual seja a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho inicial. Não fosse suficiente, o exequente foi novamente intimado para regularizar custas em 13/01/2017 (Id Num. 38045196 - Pág. 4) e, no entanto, quedou-se inerte outra vez, abandonando o processo por mais de UM ANO e atraindo a mesma penalidade agora prevista na parte final do §2º do art. 240 do NCPC, que entrou em vigor. Saliente-se que o recolhimento das custas é imprescindível à realização de qualquer diligência processual, sem a qual fica o feito obstaculizado de prosseguimento, por culpa da parte que não promoveu o pagamento, que deverá arcar com o ônus de sua inércia. Muito embora o exequente tenha posteriormente regularizado as custas, o fez de forma demasiadamente intempestiva, olvidando quanto ao prazo previsto na legislação e conferido pelo Juízo, o que por si só é suficiente para aplicação da penalidade processual. Portanto, considerando a norma prevista tanto no art. 219, §4º do CPC/73, quanto no art. 240, §2º do NCPC, tem-se que, diante da desídia do autor quanto ao ônus de viabilizar a citação no prazo legal, tem-se por NÃO INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Neste ponto, importante salientar que, em se tratando de nota promissória, o prazo prescricional para execução do título de crédito é de 03 (TRÊS) ANOS, porquanto seja este o prazo previsto tanto no art. 206, §3º, VIII do CC, quanto no art. 70 c/c art. 77 da lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que trata especificamente desta cártula. Assim, o prazo prescricional TRIENAL que se iniciou na data do vencimento do título (30/12/2015) correu livremente sem interrupção até findar em 30/12/2018, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA do débito, ante a falta de citação da executada por culpa do credor. Por fim, esclareça-se que, desde 30/12/2018, a pretensão executória está fulminada pela prescrição, logo, a citação ocorrida posteriormente, somente em 2019, não tem qualquer efeito jurídico processual neste viés, notadamente porque a penalidade contida no §2º do art. 240 do CPC impede a benesse trazida pelo §1º do mesmo dispositivo. 3. DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição originária da pretensão executiva, além da inexequibilidade do título, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 487, II do CPC. CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor exequendo, atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM