Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0814361-69.2022.8.14.0028 [Registro de Óbito após prazo legal] Nome: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS MOURA Endereço: Rua Antônio Benedito, 183, Paraibinha, Picos - PI, CEP 64.606-445, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-540 S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio. Juntou documentos. Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que a parte autora juntou documentos que formam lastro probatório suficiente para o deferimento do pleito, restando, ainda, evidenciada a legitimidade. Com efeito, estando provado o óbito, assim como a par do parecer favorável do MP, o pedido constante da inicial deve ser acolhido. À exemplo, cito: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (TJRS - AC: 70069085959 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para determinar ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL que proceda o REGISTRO DE ÓBITO de: NOME DA FALECIDA: VANUZA DA SILVA BARBOSA FILIAÇÃO: Mãe: VALDECI MONTEIRO DA SILVA. Pai: JOSE DARCI BARBOSA. LOCAL DE NASCIMENTO: ARAGUAINA / TO LOCAL DO ÓBITO: CHÁCARA NO RECANTO DOS PÁSSAROS, SÃO FÉLIX, MARABÁ/PA DATA DE NASCIMENTO: 01/08/1979 DATA DO ÓBITO: 29/12/2020 CAUSA DA MORTE: Choque Hemorrágico Agudo, Perfuração do Pulmão Esquerdo, Perfuração de Pescoço e Face, Ferimento por Arma de Fogo. PROFISSÃO: PEDAGOGA ESTADO CIVIL: SOLTEIRA ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e emolumentos em face da gratuidade. Intime-se o MP, via remessa dos autos. Intimem-se os advogados constituídos nos autos, via DJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como intimação via DJE e PJE. Assinado.