Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA ANTECEDENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0801180-71.2022.8.14.0037
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência na decisão interlocutória de ID 77310318. Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. Devidamente intimado ID 78436793, o requerido não apresentou contestação ou interpôs agravo de instrumento no prazo legal, conforme certidão presente no ID 80541684. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo, E MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS JÁ FIXADAS ATÉ O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, X do CPC. Providencie-se: 1) Publique-se no diário da justiça; 2) Registre-se. 3) Intime-se as partes, via DJE. 4) Sem custas, ex vi do art. 28 da Lei nº 11.340/06. 5) Ciência ao Ministério Público. 6) Após, arquivem-se os autos com baixa. 7) Cumpra-se. Oriximiná-PA, datado e assinado digitalmente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito