Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800070-54.2022.8.14.0096.
REQUERENTE: HELIO AVILA ROMAO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018 Polo Passivo: Nome: IRLENE FRANCA ROMAO Endereço: RUA HELTEBERG RIBEIRO, S/N, CRISTO REDENTOR, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Trata-se ação de divórcio envolvendo as partes indicadas em epígrafe, todos qualificadas nos autos. Conforme certificado em ID 81264828, o processo n.º 0800077-46.2022.814.0096, possui a mesmo assunto, mesma causa de pedir e as mesmas partes deste processo, inclusive o advogado do requerente pugnou pela extinção deste feito durante audiência de conciliação no processo 0800077-46.2022.814.0096. É breve o relatório. Decido. Depreende-se do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil que há litispendência quando se reproduz uma ação já em curso, sendo que se reputa uma ação idêntica à outra sempre que possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificando-se o fenômeno da litispendência, o juiz, de ofício, pode e deve extinguir o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do diploma processual civil. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tem identidade de partes, pedido e cause de pedir com o processo 0800077-46.2022.814.0096, sendo que este está em fase mais avançada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. São Francisco do Pará/PA, 17 de novembro de 2022. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará